Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851272-24.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato bancário inadimplido, no valor histórico de R$ 139.657,67, conforme petição inicial de id 33952843 e documentos de ids 33952867, 33952869, 33952871 e 33952874. A parte autora sustentou que a requerida celebrou operação bancária regularmente formalizada, tendo ocorrido inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. Alegou que o débito foi demonstrado por meio do comprovante de contratação, extratos da operação financeira, extrato da conta vinculada e planilha de evolução do débito, requerendo, ao final, a constituição do título executivo judicial, com condenação da requerida ao pagamento integral da obrigação acrescida de encargos contratuais, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Os documentos comprobatórios foram juntados nos ids 33952867, 33952869, 33952871 e 33952874. Regularmente citada, conforme id 43887556, a requerida apresentou Embargos à Monitória no id 45803897, acompanhados de procuração no id 45803907, declaração de hipossuficiência no id 45804895 e demais documentos pessoais e comprobatórios nos ids 45803936, 45803940 e 45803942. Em sede de embargos monitórios, a requerida alegou, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida, excesso de cobrança, abusividade dos encargos incidentes sobre a dívida, necessidade de revisão contratual e impossibilidade de prosseguimento da monitória sem a apresentação do contrato original e de memória discriminada adequada do débito. Sustentou, ainda, hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos monitórios no id 47322419. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Passa-se, inicialmente, ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a requerida apresentou declaração de hipossuficiência no id 45804895, posteriormente complementada pela manifestação de id 92269449 e pelos documentos financeiros e pessoais correlatos. Os documentos juntados demonstram que a requerida exerce função pública junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 4.109,08, conforme contracheque de id 92269483. Demonstrou, ainda, despesas mensais relevantes com locação residencial, condomínio, energia elétrica, água, internet, telefonia e manutenção familiar, conforme comprovantes juntados nos ids 92269463, 92269478, 92269480, 92269490, 92269745 e contrato de locação de id 92269750. A requerida comprovou, ademais, ser responsável pelo sustento do filho desempregado e do neto menor, conforme alegado na manifestação de id 92269449 e corroborado pela certidão de nascimento juntada no id 92269457. Nesse contexto, a documentação acostada evidencia situação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado valor atribuído à causa e da potencial onerosidade das despesas processuais. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. Do Mérito No mérito, a presente ação monitória encontra adequado suporte jurídico no art. 700 do Código de Processo Civil, o qual exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com grau mínimo de verossimilhança e coerência lógica, a existência da obrigação perseguida. No caso concreto, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial de id 33952843 com documentação suficiente à demonstração da origem, constituição e evolução do débito perseguido, especialmente mediante a juntada do comprovante de contratação eletrônica de crédito pessoal no id 33952867, extrato parcelado da operação no id 33952869, extrato da conta vinculada no id 33952871 e planilha de cálculos atualizada no id 33952874. O documento de id 33952867 consubstancia verdadeiro comprovante de contratação bancária eletrônica, contendo todos os elementos essenciais da relação obrigacional estabelecida entre as partes, dentre os quais se destacam: identificação da contratante SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE, número do CPF, número do contrato, data da contratação, valor do crédito disponibilizado, quantidade de parcelas, valor individual das prestações, taxa efetiva mensal e anual de juros, custo efetivo total da operação – CET, prazo contratual e autorização expressa de débito em conta. Além disso, o referido instrumento contratual contém cláusula expressa de reconhecimento da validade da contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal vinculada à conta bancária da requerida, circunstância que evidencia inequívoca manifestação de vontade da consumidora e regular formalização da operação financeira. Consta expressamente do contrato que a requerida “reconhece a validade e legitimidade desta operação, realizada mediante a digitação de sua senha eletrônica” e “promete pagar ao SANTANDER, em moeda corrente, a dívida certa, líquida e exigível correspondente ao valor deste empréstimo”. Também restou expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme cláusula contratual constante do próprio instrumento de contratação, afastando-se, portanto, a alegação defensiva de inexistência de previsão expressa acerca dos encargos financeiros incidentes sobre a operação. Diferentemente do sustentado nos embargos monitórios de id 45803897, não se está diante de mera cobrança fundada exclusivamente em planilhas unilaterais ou demonstrativos internos produzidos pela instituição financeira sem lastro documental idôneo. Ao contrário, o conjunto documental acostado aos autos revela encadeamento lógico e coerente entre a contratação eletrônica, a disponibilização do crédito, a evolução do débito e os valores efetivamente exigidos pela instituição financeira. O extrato parcelado juntado no id 33952869 demonstra a evolução da operação financeira e a inadimplência das parcelas contratadas, enquanto o extrato de conta de id 33952871 evidencia a vinculação da operação à conta bancária da requerida, corroborando a efetiva disponibilização do crédito contratado. A planilha de cálculos de id 33952874, por sua vez, apresenta memória discriminada do débito, permitindo adequada verificação dos encargos incidentes e da evolução da obrigação perseguida. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de ausência de liquidez ou exigibilidade da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente o ajuizamento de ação monitória fundada em contratos bancários eletrônicos acompanhados de demonstrativos de débito e extratos de movimentação financeira, desde que os documentos apresentados permitam identificar, com razoável grau de certeza, a origem da obrigação e a evolução da dívida, exatamente como verificado na hipótese dos autos (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). As insurgências defensivas apresentadas pela requerida limitaram-se a alegações genéricas de abusividade contratual, excesso de cobrança e insuficiência documental, desacompanhadas, contudo, de qualquer prova concreta apta a infirmar a regularidade da contratação ou a demonstrar eventual ilegalidade específica nos encargos cobrados. A requerida não apresentou cálculo substitutivo, demonstrativo técnico divergente, prova de quitação, perícia particular ou qualquer elemento probatório capaz de descaracterizar a higidez da documentação apresentada pela instituição financeira autora. Cumpre ressaltar que, embora as relações bancárias estejam submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não autoriza a automática invalidação de contratos regularmente formalizados nem dispensa a parte consumidora do ônus mínimo de demonstrar concretamente eventual abusividade alegada. A atividade jurisdicional contemporânea, especialmente nas demandas bancárias massificadas, exige rigor técnico tanto na aferição da suficiência documental da pretensão creditícia quanto na análise das alegações defensivas, não sendo juridicamente admissível a simples desconstituição da obrigação fundada em impugnações genéricas desacompanhadas de substrato probatório efetivo. No caso concreto, a instituição financeira produziu prova escrita robusta, coerente e suficiente para aparelhar a presente ação monitória, enquanto a embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios não merecem acolhimento. Os embargos monitórios opostos pela requerida revelaram-se incapazes de desconstituir a presunção de legitimidade da documentação apresentada pela instituição financeira autora, especialmente diante da existência de contrato eletrônico válido, extratos vinculados à operação e memória discriminada da evolução do débito. Assim, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação monitória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos por SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. A correção monetária e os juros deverão observar, inicialmente, os encargos contratualmente pactuados no instrumento de id 33952867. Na ausência de previsão contratual específica aplicável a determinado período, incidirá a taxa SELIC desde o vencimento da obrigação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após a vigência da referida legislação, a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, na forma da legislação superveniente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. O cumprimento de sentença deverá ser promovido mediante provocação da parte autora, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina