Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIETA ALVES DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, com remessa necessária, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e assegurar o benefício pleiteado. 2. A parte autora, servidora pública estadual admitida em 02.07.1972, inicialmente sob regime celetista e posteriormente estatutário, alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da EC nº 47/2005, tendo o pedido administrativo sido indeferido com fundamento em parecer que afastou sua vinculação ao regime próprio. 3. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria, motivo pelo qual a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram recurso, sustentando a inexistência de vínculo válido com o regime próprio e a impossibilidade de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, admitida originalmente sob regime celetista, pode ser considerada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) saber se a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI assegura o direito à aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos antes do marco temporal estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, firmou entendimento de que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo podem integrar o regime próprio, excluindo os não concursados e os estáveis do art. 19 do ADCT. 6. Contudo, houve modulação de efeitos para resguardar os servidores que já estavam aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data fixada na decisão e em seus embargos de declaração. 7. No caso, restou comprovado que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria antes do termo final estabelecido, razão pela qual se enquadra na ressalva da modulação, devendo ser mantida no regime próprio. 8. A aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança reforça a manutenção da situação jurídica consolidada, diante da contribuição regular ao regime e da inércia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI assegura a permanência no regime próprio de previdência social aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal definido pelo STF. 2. É devido o benefício de aposentadoria quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais antes da alteração do entendimento constitucional.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809185-48.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em favor da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, com remessa necessária, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIETA ALVES DO NASCIMENTO E SILVA. Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública estadual, admitida em 02/07/1972, inicialmente sob o regime celetista, tendo posteriormente sido submetida ao regime estatutário, passando a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sustentou que, após longa trajetória funcional, contando com mais de 50 anos de contribuição e idade superior a 70 anos, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, a qual lhe foi indeferida. Aduziu que o indeferimento administrativo baseou-se no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, sob o argumento de que teria havido vínculo celetista em parte do período laboral, em razão de demanda trabalhista anteriormente ajuizada, o que afastaria sua vinculação ao regime próprio. Defendeu, contudo, a ilegalidade do ato administrativo, afirmando ter preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria pelo RPPS, além de ter contribuído de forma contínua ao referido regime, invocando os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para manter o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e reconhecer seu direito à aposentadoria na forma pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignados, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de impossibilidade de concessão do benefício pelo regime próprio, diante da suposta irregularidade do vínculo funcional e da incidência do Parecer PGE nº 065/2019, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do respectivo recurso. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível, com remessa necessária, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIETA ALVES DO NASCIMENTO E SILVA. Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública estadual, admitida em 02/07/1972, inicialmente sob o regime celetista, tendo posteriormente sido submetida ao regime estatutário, passando a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sustentou que, após longa trajetória funcional, contando com mais de 50 anos de contribuição e idade superior a 70 anos, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, a qual lhe foi indeferida. Aduziu que o indeferimento administrativo baseou-se no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, sob o argumento de que teria havido vínculo celetista em parte do período laboral, em razão de demanda trabalhista anteriormente ajuizada, o que afastaria sua vinculação ao regime próprio. Defendeu, contudo, a ilegalidade do ato administrativo, afirmando ter preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria pelo RPPS, além de ter contribuído de forma contínua ao referido regime, invocando os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para manter o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e reconhecer seu direito à aposentadoria na forma pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. Dessa forma, é certo que a parte Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. Ademais, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vejamos: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 Página 8 de 10 Catarina Gadêlha M. de Moura Rufino Procuradora de Justiça PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. Este é o entendimento já exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801673-35.2020.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face da Fundação/Requerida visando: “Conceder à Autora, (...), a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 2017, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “a) a implantar (obrigação de fazer), em favor de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA (CPF 313.581.103-44), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/08/2017. b) pagar as parcelas atrasadas, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, até o mês imediatamente anterior à DIP”. III. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. VI. Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. VIII. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. IX. In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. X. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0801673-35.2020.8.18.0028. 1ª Câmara de Direito Público. Data 26/08/2024) No mesmo sentido a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça desta e. Corte assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, ressalvou, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria: STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018). Destaca-se ainda que a Servidora/Apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da Servidora/Autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição e remuneração dos regimes. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, logo, considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF nº 573/PI, faz jus a Servidora/Autora aos direitos inerentes ao cargo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em favor da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator