Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
REU: RESPONSÁVEL ELO PERFIL DE FACEBOOK "CONSTRUINDO URUÇUÍ" SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800597-23.2020.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Trata-se de ação de quebra de sigilo de dados de registro em rede social ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do responsável ou responsáveis pelo perfil da rede social “Facebook” denominado “Construindo Uruçuí”. No curso do processo, autor noticiou a perda superveniente do interesse processual, em razão do decurso do tempo, da inexistência de prejuízo ao erário e da prescrição de eventual pretensão sancionatória, requerendo, assim, a desistência da ação e sua homologação judicial, conforme manifestação juntada aos autos (ID 89543429). Relatados, decido. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais de vontade produzem a extinção de direitos processuais, sendo certo que a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único). A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo na legislação processual, notadamente no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Diante disso, inexistindo óbice legal, impõe-se o acolhimento do pedido formulado. Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Uruçuí/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ