Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LARISSA MARQUEZI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800561-57.2018.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25155463) interposto nos autos do Processo n.º 0800561-57.2018.8.18.0042, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 18784274, proferido pela 3ª Câmara de Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que demonstram a regularidade da contratação, bem como que não houve o pagamento da contraprestação. 2. Desnecessário, portanto, a juntada de extratos da operação e as fichas gráficas vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. É assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. É o teor da Súmula 539 do STJ. 4. No caso dos autos, é possível observar que o contrato em discussão define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada, não havendo indicação de capitalização diária de juros. 5. Embora defenda a inexistência nos autos da efetiva contratação dos seguros, caberia à apelante/embargante comprovar que, conquanto cobrado o respectivo valor no momento da contratação, o banco apelado não providenciou a emissão das apólices perante a empresa segurado. Porém, trouxe apenas alegações genéricas, sem prova de que o recorrido descumpriu o contrato em relação a esse ponto. 6. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração id. 19283528, conhecidos e não providos, conforma Acórdão de Id. 24385692. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370, parágrafo único, 373, §1º, e 1.022, II, do CPC, art. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 52, do CDC, arts. 395 e 396, do CC e Art. 25, §§1º a 3º da Lei nº 4.829/65. Devidamente intimado (id. 25731644), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – art. 370, parágrafo único, e 376, §1º, do CPC A Recorrente sustenta violação aos arts. art. 370, parágrafo único, e 373, §1º, do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova documental essencial (extratos completos da operação e fichas gráficas) e rejeitou a inversão do ônus da prova, apesar da hipossuficiência técnica da consumidora. O Acórdão Recorrido asseverou que os documentos acostados pela parte autora/apelada — consistentes na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00712-X, no valor de R$ 249.810,00, bem como na planilha atualizada do débito (ids. 3000522 e 3000524) — mostram-se suficientes para presumir a existência do crédito, por evidenciarem a regularidade da contratação e o inadimplemento da obrigação. Assim, revela-se desnecessária a juntada dos documentos requeridos pela parte recorrente, in verbis: 2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não houve manifestação do juízo sentenciante quanto a juntada pelo Apelado dos extratos da operação e as fichas gráficas vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III). A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00712-X (Operação nº 40/00712-X), no valor de R$ 249.810,00 (duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e dez reais), além da planilha atualizada de débitos (ids. 3000522 e 3000524), são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que demonstram a regularidade da contratação, bem como que não houve o pagamento da contraprestação. Deste modo, entendo como desnecessária a juntada dos mencionados documentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Assim, observa-se que a alteração da conclusão do acórdão, da forma requerida pela Recorrente, demandaria a análise dos fatos e provas do processo, a fim de verificar se as provas já careadas eram ou não suficientes para o julgamento da lide, medida vedada nesta via recursal, pelo óbice da Súmula nº 7, do STJ, o que obsta o seguimento recursal. Capítulo II – art. 6º, III e VIII, 46 e 52, do CDC O Recorrente aduz violação aos arts. 6º, III e VIII, 46 e 52, do CDC, sob o fundamento de que, a decisão ao negar a inversão do ônus probatório, impediu-se a Recorrente de demonstrar o alegado excesso nos valores cobrados e a incorreção na aplicação dos encargos, alega ainda, que ao validar a capitalização mensal de juros prevista na Cédula Rural mesmo diante da ausência de informação clara, precisa e ostensiva acerca da taxa diária ou mensal efetivamente empregada para tal fim. O Órgão Colegiado, reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, por entender que o contrato bancário em discussão prevê de forma expressa e clara a capitalização mensal, além de indicar especificamente a taxa anual de juros de 6,75%, reputando suficiente tal previsão para a legalidade da cobrança. A Corte afastou a tese da apelante no sentido de que seria indispensável a indicação da taxa diária, assentando que essa exigência somente se impõe quando houver previsão expressa de capitalização diária, o que não se verificou no contrato, razão pela qual foi mantido o julgado quanto a esse ponto, in verbis: 3. MÉRITO 3.1 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Alega a apelante que, na hipótese de capitalização mensal de juros, não basta informar a taxa anual, sendo necessária a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada. Acerca do tema, é assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A propósito, importante o registro da Súmula 539 do STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (…) No caso dos autos, é possível observar que o contrato em discussão define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada, no percentual de 6,75 (id. 13451757, pág. 2, “Encargos Financeiros”). E quanto ao argumento de que é imprescindível a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada, cabe pontuar que a sua previsão é obrigatória quando houver indicação expressa na avença acerca de sua aplicação. (…) Nessa perspectiva, não havendo indicação no contrato de incidência de capitalização diária de juros, descabe reforma no julgado quanto a esse ponto. Vê-se, portanto, que o aresto atacado se encontra devidamente fundamentado quanto as cláusulas previstas no contrato em discussão, define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada. Destarte, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice da Súmula 5, do STJ. Capítulo III – arts. 395 e 396, do CC O Recorrente sustenta violação aos arts. 395 e 396 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados mensalmente, sem a especificação da taxa efetiva, configuraria a exigência de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual. Alega que, reconhecida a abusividade, não seria possível lhe imputar a culpa pelo inadimplemento, o que afastaria a caracterização da mora e tornaria juridicamente insustentável a cobrança da multa moratória. Todavia, o Acórdão Recorrido foi expresso ao consignar que “forçoso concluir que a apelante/embargante não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade contratual, de sorte que não há falar em descaracterização da mora contratual”, de modo que restou afastada, de forma fundamentada, a premissa central invocada pelo Recorrente. Assim, evidencia-se que não há abusividade na relação contratual em discussão, conforme entendeu o Acórdão Recorrido, razão pela qual o Recorrente não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. Diante disso, verifica-se a deficiência de fundamentação recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Capítulo IV – art. 39, I, do CDC e art. 25, §1º a 3º, da Lei 4.829 Sustenta-se violação ao art. 39, I, do CDC e art. 25, §1º e 3º, da Lei 4.829, sob o fundamento de que validar a cobrança dos seguros penhor e agrícola sem a comprovação da efetiva contratação e sem demonstração da liberdade de escolha da parte contratante, afronta às normas que vedam práticas abusivas e impõem transparência na contratação de serviços acessórios. O acórdão entendeu que a cobrança do seguro é válida, pois o próprio contrato prevê expressamente a contratação do serviço, por meio da cláusula “Seguro de Bens Vinculados”, a qual autoriza a instituição financeira a realizar os seguros previstos na cédula de crédito, in verbis: 3.2 DO SEGURO PENHOR E AGRÍCOLA Pretende o apelante/embargante o reconhecimento da abusividade dos seguros penhor e agrícola, sob o argumento de que “não há prova de que os mesmos foram contratados pela instituição financeira, não trazendo o Apelado aos autos os instrumentos contratuais respectivos (Apólices)”. Sobre esse particular, observo que o termo contratual prevê expressamente a contratação do serviço de seguro ora impugnado, mais precisamente na cláusula intitulada “SEGURO DE BENS VINCULADOS” (Id. 13451757, pag. 5), a qual autoriza a instituição financeira apelada a realizar os seguros descritos na cédula de crédito. E embora defenda a inexistência nos autos da efetiva contratação dos seguros, caberia à apelante/embargante comprovar que, conquanto cobrado o respectivo valor no momento da contratação, o banco apelado não providenciou a emissão das apólices perante a empresa segurado. Porém, trouxe apenas alegações genéricas, sem prova de que o recorrido descumpriu o contrato em relação a esse ponto. Pelo exposto, forçoso concluir que a apelante/embargante não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade contratual, de sorte que não há falar em descaracterização da moral contratual. Por outro lado, o apelado/autor trouxe à inicial título sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar o pleito monitório (art. 700 do CPC), bem como planilha de débito demonstrando a evolução da dívida, restando imperioso, portanto, a manutenção da sentença objurgada. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Órgão Colegiado, ao apreciar a apelação, não realizou nenhum exame sob a ótica dos dispositivos alegados como violados, notadamente práticas abusivas e validade da exigência do seguro rural. A análise limitou-se a reconhecer a validade da cobrança do seguro, sob o argumento de que o próprio contrato prevê expressamente a contratação do serviço. Diante da inexistência de debate explícito acerca das normas federais apontadas como violadas, resta ausente o indispensável prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula nº 282 do STF. Capítulo V – art. 1.022, II, do CPC Por fim, aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Acórdão Recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte, especialmente quanto à imprescindibilidade dos documentos bancários e à necessidade de esclarecimento da taxa diária de juros, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. A Corte afastou a tese da apelante no sentido de que seria indispensável a indicação da taxa diária, assentando que essa exigência somente se impõe quando houver previsão expressa de capitalização diária, o que não se verificou no contrato, razão pela qual foi mantido o julgado quanto a esse ponto, in verbis: 3. MÉRITO 3.1 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Alega a apelante que, na hipótese de capitalização mensal de juros, não basta informar a taxa anual, sendo necessária a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada. Acerca do tema, é assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A propósito, importante o registro da Súmula 539 do STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (…) No caso dos autos, é possível observar que o contrato em discussão define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada, no percentual de 6,75 (id. 13451757, pág. 2, “Encargos Financeiros”). E quanto ao argumento de que é imprescindível a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada, cabe pontuar que a sua previsão é obrigatória quando houver indicação expressa na avença acerca de sua aplicação. (…) Nessa perspectiva, não havendo indicação no contrato de incidência de capitalização diária de juros, descabe reforma no julgado quanto a esse ponto. Assim, a controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamentação suficiente e amparada nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual foi afastada a alegação de necessidade de indicação da taxa diária, não se configurando qualquer omissão. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Evidencia-se, portanto, o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada no caso concreto, circunstância que revela deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Capítulo VI – Divergência Jurisprudencial O Recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 370, parágrafo único, e 373, §1º, do CPC. Contudo, a controvérsia dos autos decorre de contrato bancário, ao passo que o acórdão indicado como paradigma refere-se a plano de saúde, circunstância que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados, tornando incabível o cotejo jurisprudencial. Dessa forma, ausente requisitos formais para suscitá-lo, não realizara o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, bem como dos arts. 395 e 396 do Código Civil. Todavia, o recorrente não observou os requisitos formais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de transcrever os trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, tampouco realizou o necessário cotejo analítico ou indicou, de forma precisa, o dispositivo legal objeto da alegada divergência. Ademais, conforme dispõe o art. 1.029, §1º, do CPC, é imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, acompanhada do devido cotejo analítico e da indicação específica do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, exigências que não foram atendidas no caso em exame. Dessa forma, restou configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. Por fim, alega divergência em relação aos artigos 39, I, do CDC e 25, §1º, da Lei 4.829, no entanto, o Acórdão não realizou nenhum exame sob a ótica dos dispositivos alegados com interpretação divergente, notadamente práticas abusivas e validade da exigência do seguro rural. A análise limitou-se a reconhecer a validade da cobrança do seguro, sob o argumento de que o próprio contrato prevê expressamente a contratação do serviço. Diante da inexistência de debate explícito acerca das normas federais apontadas como violadas, resta ausente o indispensável prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula nº 282 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí