Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NADIR SOARES CARNEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801686-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA NADIR SOARES CARNEIRO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 323197104-9. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação. Decorrido o prazo, o réu não requereu a produção de provas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo a sua faculdade processual. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido. A decisão de saneamento do processo impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: Apresentar o contrato firmado com o autor. Em se tratando de contrato eletrônico, acostar as informações digitais quando da assinatura, como hora, data, número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020. Comprovar a regularidade na contratação. Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação. Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto o réu não acostou qualquer documentação. Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 323197104-9. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados a partir de cada desconto. Para fins de cálculo, tem-se a ocorrência de descontos entre 12/2018 a 11/2024, sendo cada parcela no valor de R$ 190,42. Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas.(TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto, até o presente arbitramento, a partir do qual incidirá correção monetária e juros de mora, à taxa Selic. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 323197104-9. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. Para fins de cálculo, tem-se a ocorrência de descontos entre 12/2018 a 11/2024, sendo cada parcela no valor de R$ 190,42. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto, até o presente arbitramento, a partir do qual incidirá correção monetária e juros de mora, à taxa Selic. V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina