Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801697-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial. Contestação impugnando o pleito autoral. Decorrido o prazo em apresentação de réplica. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.1.2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.1.4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 2.1.5.DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID Nº 90691126, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial. Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado, conforme ID Nº 90691128. Intimada para réplica, a parte autora não impugnou quaisquer dos documentos, tampouco demonstrou a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC. Nesse contexto, precluiu o direito do autor de questionar tais documentos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONSUMIDORA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Alega a apelante ser falsa a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços apresentado pela apelada, no entanto, verifico que a parte recorrente sequer impugnou a veracidade dos documentos colacionados em sede de contestação, tendo em vista que não apresentou réplica no momento oportuno; II. É cediço que cabe ao consumidor, mesmo que o ônus probatório tenha sido invertido na demanda, impugnar os fatos e documentos apresentados pelo réu. A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão; III. Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça tem Justiça tem decidido pela improcedência do pedido do consumidor quando a empresa se desincumbe do ônus de comprovar a contratação da prestação do serviço; IV.Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0706956-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024) Portanto, se trata de contratação regular de empréstimo, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGADA IMPROCEDENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A parte apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. II - O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento. III – O recorrido acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte apelante realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800895-44.2022.8.18.0077, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Nesse sentido, NÃO tendo o autor impugnado a documentação apresentada pelo réu, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina