Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802479-29.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida em 13 de maio de 2026, pela qual se julgou extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com expedição de alvarás em favor das partes. Aponta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença afirmara ter havido concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial, quando, em verdade, a instituição financeira teria manifestado, por petição de id. 90642153, oposição a tais valores e requerido a homologação dos cálculos por ela própria apresentados. É o relatório. DECIDO. Conquanto tenha sido lavrada certidão de trânsito em julgado da sentença embargada, tal certificação mostra-se errônea, porquanto os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. Com efeito, a intimação da sentença operou-se em 15 de maio de 2026 (sexta-feira), tendo o prazo recursal iniciado em 18 de maio de 2026 (segunda-feira) e se encerrado em 22 de maio de 2026 (sexta-feira), sendo que o recurso foi protocolizado em 21 de maio de 2026. A certidão de trânsito em julgado expedida antes do escoamento desse prazo é insubsistente, não podendo prevalecer sobre a realidade processual documentada nos autos. Reconhecida, assim, a tempestividade do recurso, dele conheço. No mérito, porém, os embargos não merecem acolhimento. A suposta omissão apontada pelo embargante radica, em verdade, em erro material existente no corpo da sentença, que, ao enunciar os fatos do processo, identificou as partes de forma equivocada, mencionando nomes que não correspondem aos litigantes dos presentes autos. Esse vício de forma, contudo, não contamina o conteúdo decisório da sentença nem importa qualquer omissão quanto à questão de fundo que o embargante pretende ver solucionada. A sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e deles extraiu a conclusão de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, determinando a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Os cálculos da Contadoria Judicial, apresentados sob o id. 77189089, foram elaborados por setor técnico especializado deste Juízo, cujo trabalho goza de presunção de correção e imparcialidade. Submetidos ao contraditório das partes, tais cálculos foram regularmente homologados por este Juízo. A pretensão do embargante de ver prevalecentes os valores por ele unilateralmente apurados e apresentados em sua impugnação não dispensa — e o banco não trouxe — demonstração técnica e fundamentada de que os cálculos judiciais incorreram em erro aritmético, metodológico ou de índice de atualização. A mera reiteração dos valores da peça impugnatória, sem impugnação específica e idônea aos critérios adotados pela Contadoria, não é argumento suficiente para afastar a atuação do setor contábil judicial regularmente homologada. Não há, portanto, omissão a suprir. A sentença decidiu a questão controvertida — o valor do débito exequendo — com base nos cálculos judiciais homologados, e o embargante não apresentou razões hábeis a infirmar essa conclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, pela tempestividade, ante a errônea certificação do trânsito em julgado, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência da omissão apontada, mantendo-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Preclusa a presente, expeçam-se os alvarás determinados na sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. I e cumpra-se. PICOS-PI, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos