Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROSILDA PEREIRA DE ANDRADE, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos, a parte não cumpriu a determinação. Pois bem. Inicialmente, com relação ao pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados, observo que a parte, intimada para o cumprimento da diligência, manteve-se inerte por mais de 02 (dois) meses. É cediço que o processo deve seguir uma marcha ordenada, com prazos a serem cumpridos pelas partes, sob pena de preclusão. O artigo 223 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". No caso em tela, a parte interessada não apenas teve a oportunidade de apresentar os documentos no momento adequado, como também poderia tê-los juntado nestes 02 meses posteriores, entre a data da sua intimação até a presente data. A inércia prolongada e injustificada acarreta a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual. Ademais, o deferimento do pedido nesta altura do processo atentaria contra os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), pois não se pode admitir que o andamento do feito fique paralisado indefinidamente, aguardando a conveniência de uma das partes em detrimento da outra e da própria eficiência da prestação jurisdicional. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial. Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. Também não há que se falar em oficiar banco para obtenção de extratos, a fim de ocupar o Judiciário com providências que pertencem à Requerente, na medida em que se procura justamente evitar o ajuizamento ou continuidade de ações sem qualquer fundamentação para sua existência. Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805506-06.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina