Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PARNAIBA SPORT CLUB, EURELIANO SAVIO GOMES BARROS, CARLOS JOSE SANTOS NEVES
REQUERIDO: MAURICIO CESIO ARAUJO DUTRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806200-16.2023.8.18.0031 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Assembléia] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE C/C LIMINAR QUE OBJETIVA SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA A SER REALIZADA (ID n.º 47565249) ajuizada por PARNAHYBA SPORT CLUB, representado pelo seu presidente EURELIANO SÁVIO GOMES BARROS, CARLOS JOSÉ SANTOS NEVES e EURELIANO SÁVIO GOMES BARROS em desfavor de MAURÍCIO CÉSIO ARAÚJO DUTRA, todos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que é de conhecimento público e notório que o Conselho Deliberativo e a Diretoria do Clube receberam o PARNAHYBA SPORT CLUB em estado de calamidade administrativa e financeira, sem quaisquer informações oficiais claras e seguras da diretoria anterior (2020/2021), sejam elas de natureza patrimonial, financeira, contábil fiscal, tributária, trabalhista ou judicial, o que ocasiona transtornos e prejuízos financeiros irreparáveis ao clube até a presente data. Em seguida, ressaltou que foi constatado a ausência dos livros de Atas do Clube (do Conselho Deliberativo, da Diretoria do Clube e do Conselho Fiscal do Clube), bem como da relação completa de todos os sócios atualizada do clube, com os seus respectivos números de título de sócio, documentos pessoais e a ficha de controle de pagamento das mensalidades de cada um dos associados. Por essa razão, a atual Diretoria do Clube, em reunião do Conselho Deliberativo realizada em 17/05/2022, informou a realização do recadastramento de todos os sócios do clube e, após inúmeras prorrogações do prazo, devido ao exíguo número de sócios cadastrados, em 13/02/2023, foi aprovada a proposta final, prorrogando a data de recadastramento dos sócios do clube até o dia 31 de maio de 2023, a fim de regularizar a situação. Aduziu, também, que somente 32 (trinta e dois) associados atenderam o chamamento do edital de convocação para o recadastramento e, até a presente data, nenhum dos sócios compareceram à secretaria administrativa do clube para se recadastrar. Sendo que destes, tão somente 14 (quatorze) sócios apresentaram toda documentação exigida, ou seja, o número de sócios cadastrados e em dia com suas obrigações estatutárias, aptos a votarem e serem votados em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, é inferior ao número exigido de membros titulares efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Clube para composição de chapa eleitoral e seu respectivo registro junto à secretaria administrativa do Clube ou perante à Comissão Eleitoral. Pois, são necessários 40 (quarenta) sócios, sendo 30 (trinta) sócios membros efetivos e 10 (dez) sócios suplentes, nos termos do disposto no art. 31 do Estatuto Social do Clube. Portanto, estaria impossibilitada a realização de Assembleia Geral Ordinária para eleição do novo Conselho Deliberativo do PARNAHYBA SPORT CLUB para o triênio 2024/2026. Contudo, em uma deliberação do próprio Conselho Deliberativo, que se reuniu no dia 15 de setembro de 2023, com a participação de 15 (quinze) conselheiros, fora decidido sobre a anistia da inadimplência, permitindo que todos os sócios participassem da assembleia geral, assim como das eleições. Ademais, informa que, na mesma ocasião, restaram aprovadas algumas alterações no estatuto. Entretanto, alega a parte demandante que a convocação da referida reunião não se deu de acordo com as formalidades legais e estatutárias e, consequentemente, a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 08 de outubro de 2023, posto que o Presidente do Conselho Deliberativo, CARLOS JOSÉ SANTOS NEVES, se encontra em pleno exercício de seu mandato. Dessa forma, apontou como irregular a atitude do Sr. MAURICIO CÉSIO ARAÚJO DUTRA, em convocar uma Assembleia Geral Ordinária para Eleição de novos conselheiros do PARNAHYBA SPORT CLUB para o triênio 2024/2026, tendo em vista que o réu não possui poderes para tanto. Requereu, a concessão da TUTELA CAUTELAR C/C LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera pars, com o fim de acautelar o seguinte objeto - SUSPENSÃO da Assembleia Geral Ordinária a ser realizada na data de 08 de outubro de 2023 ou, não havendo tempo hábil, para anular seus atos após sua realização. Caso seja concedida a liminar pleiteada antes da realização da Assembleia Geral Ordinária convocada irregularmente pelo requerido e este venha ser intimado e não dê cumprimento integral a decisão, seja fixado multa pelo descumprimento no monte equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido o valor da multa em favor do Clube PARNAHYBA SPORT CLUB. Caso haja o entendimento de que o pedido se trata de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, que seja observada a fungibilidade para a tutela antecipada, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC. Emenda à inicial (ID n.º 47782288) para incluir no polo passivo da demanda LEONY VERAS LOPES, conhecido por “Gringo”; JOÃO MEDEIROS DA ROCHA JUNIOR, conhecido por “Pé de Lancha”, MIGUEL BEZERRA NETO e JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO. A concessão da TUTELA CAUTELAR C/C LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera pars, com o fim de acautelar o seguinte objeto – SUSPENSÃO da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, realizada na data de 08 de outubro de 2023, para anular todos os seus atos praticados após sua realização, bem como a SUSPENSÃO da Reunião do Conselho Deliberativo do PARNAHYBA SPORT CLUB, supostamente realizada no dia 15 de setembro de 2023, que anistiou e perdoou as dívidas dos sócios do Clube, para tornarem aptos a votar e serem votados, para anular todos os seus atos praticados após sua realização da mencionada reunião do Conselho até decisão final da presente ação e da ação principal a ser proposta no prazo legal. Seja procedida a busca e apreensão de todos os documentos relativo a Assembleia Geral realizada em 08 de outubro de 2023, como Atas confeccionadas, Editais de convocação, lista de sócios aptos a votarem elaborada pelos requeridos, relação dos sócios votantes na Assembleia Geral e na Reunião do Conselho Deliberativo do dia 15 de setembro de 2023, documentação dos sócios que compuseram a Chapa “Jonas Guimaraes”, com suas respectivas anuências, que estejam de pose dos requeridos LEONY VERAS LOPES, conhecido por “Gringo”, JOÃO MEDEIROS DA ROCHA JUNIOR, conhecido por “Pé de Lancha”, MIGUEL BEZERRA NETO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO ou em posse de terceiros, e após a realização da busca e apreensão dos documentos, seja enviados os documentos para a perícia pela Polícia Civil nos documentos apreendidos para fins de constatação das autenticidades de suas assinaturas e autenticada dos referidos documentos, tudo em segredo de Justiça no cumprimento da liminar. Mais uma emenda à inicial para fazer incluir a qualificação e o endereço dos réus LEONY VERAS LOPES, JOÃO MEDEIROS DA ROCHA JUNIOR, MIGUEL BEZERRA NETO e JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO. A concessão da TUTELA CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE C/C LIMINAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA realizada na data de 08 de outubro de 2023, e, ao final, sejam anulados todos os seus atos praticados após sua realização, após sua realização, bem como, a SUSPENSÃO da reunião do CONSELHO DELIBERATIVO DO PARNAHYBA SPORT CLUB, supostamente realizada no dia 15 de setembro de 2023, que anistiou e perdoou as dívidas dos sócios do Clube, para tornarem aptos a votar e serem votados os sócios do Clube, decisão que causou prejuízo financeiro ao Clube, e, ao final, sejam anulados todos os seus atos praticados após sua realização da mencionada reunião do Conselho até decisão final da presente ação e da ação principal a ser proposta no prazo legal. Ratificam, in totum, os demais pedidos anteriores contidos e formulados na Petição Inicial e na Emenda Inicial datada de 10/10/2023, inclusive os pedidos de Busca e Apreensão de documentos. A tutela de urgência requerida foi indeferida, por decisão fundamentada (ID nº 48270178), ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cuja decisão foi mantida por este Juízo, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negado seguimento ao recurso (ID nº 81982836). Após o retorno dos autos, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 84279132), bem como já havia sido anteriormente intimada para formular o pedido principal, nos termos do art. 310 do Código de Processo Civil, contudo, permaneceu absolutamente silente, conforme certidão de ID nº 86357913, não apresentando o pedido principal nem promovendo qualquer impulso processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 305 do CPC, a tutela cautelar antecedente possui natureza instrumental e conservativa, estando necessariamente vinculada à propositura da ação principal, que deve ser formulada no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Dispõe expressamente o art. 310 do Código de Processo Civil: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. No caso dos autos, além de a tutela cautelar ter sido indeferida, a parte autora não formulou o pedido principal, apesar de regularmente intimada para fazê-lo, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Tal inércia inviabiliza a subsistência da presente ação, uma vez que a tutela cautelar antecedente não possui autonomia, sendo desprovida de utilidade prática sem a correspondente ação principal. Ademais, a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação específica para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, reforçando a necessidade de extinção do processo. Cumpre registrar que o Poder Judiciário não pode manter indefinidamente em tramitação processo destituído de impulso da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Civil, e no art. 485, inciso III, do CPC, em razão da não propositura do pedido principal e do abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de janeiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba