Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRAI - CRECHE EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: LARISSA ARAUJO DE CASTRO TELES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800527-94.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Juros, Multa Cominatória / Astreintes] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente perante o Juizado Especial Cível, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo (cobrança de mensalidades escolares). Regularmente expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar e citar a parte executada, conforme certidão acostada aos autos na ID 77190784. Em razão disso, a parte exequente foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando novo endereço, requerendo diligências complementares ou adotando as providências cabíveis para viabilizar a citação. Contudo, mesmo sendo intimada em 27/06/2025, permaneceu absolutamente inerte por prazo superior a trinta dias, não promovendo qualquer impulso processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo ônus da parte autora adotar as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após ciência inequívoca da certidão negativa de citação, evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável a manutenção do feito indefinidamente em cartório à espera de iniciativa que compete exclusivamente à parte. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não se exige intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono do processo, sendo suficiente a intimação de seu patrono, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, em atenção à natureza célere do rito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.99/95, conforme Enunciado 161, do FONAJE. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina