Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800152-06.2018.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por Andreia Alves dos Santos em face de Banco Honda S.A. A inicial foi proposta em 22/03/2018. Em síntese, a autora afirma que, no ano de 2017, foi a uma loja para realizar uma compra com pagamento parcelado, mas no momento da análise dos seus dados, foi informada pelo funcionário da loja que, por meio de uma consulta no SERASA/SPC, constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a compra almejada. Afirma que retirou um extrato do SERASA/SPC, ocasião em que constatou se tratar de uma suposta dívida no valor de R$ 296,77 (duzentos noventa e seis reais e setenta e sete centavos), da qual não reconhece. Em razão disso, promove a presente demanda requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para que o demandado exclua o seu nome do cadastro restritivo de crédito. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Citado, o requerido apresentou contestação em 02/12/2010. Preliminarmente arguiu afala de interesse processual e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta modelo POP 110I, mediante pagamento parcelado, estando a requerente em inadimplência desde maio de 2016. Realizada audiência de conciliação em 03/11/2019. As partes compareceram, mas não houve proposta de acordo (ID. 7537603). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 05/05/2022 (ID. 26808833), oportunidade em que foi determinada a substituição processual de Honda Automóveis do Brasil LTDA por Banco Honda SA, assim como rejeitadas as preliminares arguidas em contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo requerido em ID. 7422387. A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.048,00, conforme ID. 28116964, ratificando o pedido de homologação em 10/06/2024 (ID. 58522503). Em 23/09/2024 foi proferida decisão fixando honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos com recursos alocados no orçamento do Estado do Piauí nos termos do art. 95, § 3.º, I, do CPC/2015 c/c art. 2.º, § 1.º da Res. CNJ 232/2016. A Perita Judicial aceitou a nomeação, conforme ID. 65136293. A perita acostou o laudo técnico aos autos em 16/12/2025 (ID. 88082345). O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas tanto na cédula de crédito bancário quanto no documento de identidade apresentado pela ré não foram produzidas pelo punho da autora, asseverando tratar-se de documentos “falsos e fraudulentos em sua totalidade”. Intimados para impugnar o laudo, parte autora manifestou concordância (ID. 91252489), ao passo que a requerida reiterou os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 91494871). A perita requereu a disponibilização do alvará para levantamento dos honorários periciais (ID. 93555437). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta imediato julgamento, nos moldes do art. 355, I do CPC, eis que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescentarão para a elucidação do caso concreto. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora, sendo a prova que respalda a pretensão eminentemente documental e pericial. Por oportuno, destaque-se que a prova é destinada ao convencimento do magistrado, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Corroborando o entendimento externado, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020). Assim, sendo as partes capazes, estando devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar, provas a produzir, irregularidades a suprimir ou outras questões preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da natureza adesiva do contrato bancário De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, tem-se que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, havendo divergência acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços, apta a ensejar reparação por danos materiais e morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “TJPI/SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse contexto, compete ao fornecedor demonstrar, de forma segura e inequívoca, a higidez da contratação alegadamente celebrada, sobretudo quando o consumidor impugna expressamente a autenticidade da avença. 2.3. Da nulidade do contrato A controvérsia central reside em verificar a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira como fundamento para a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A perícia grafotécnica realizada nos autos revelou-se absolutamente conclusiva. O laudo técnico, elaborado por perita nomeada por este Juízo, consignou expressamente que as assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e do documento de identidade atribuído à autora são divergentes de seus padrões gráficos autênticos, concluindo tratar-se de “falsificação do tipo não exercitada/não servil, praticada por terceiros”. Não bastasse isso, a expert judicial identificou diversas inconsistências documentais, dentre as quais: divergência entre números de RG, incompatibilidade entre dados registrais constantes da certidão de nascimento e do documento apresentado pela ré, além de inequívoca discrepância fisionômica entre as fotografias constantes dos documentos comparados. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que os documentos apresentados pela requerida são “falsos e fraudulentos em sua totalidade”. Importa destacar que o laudo pericial constitui prova técnica de elevada força persuasiva, somente podendo ser afastado mediante demonstração concreta de vício metodológico, erro técnico ou prova robusta em sentido contrário, circunstâncias inexistentes na hipótese vertente. A requerida, embora intimada, limitou-se a reiterar genericamente os termos da contestação, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões da perícia oficial. Desse modo, resta evidenciado que a autora jamais celebrou o contrato objeto da lide, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, emerge o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. A propósito, incide à espécie a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A fraude perpetrada por terceiros insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não podendo ser transferida ao consumidor, especialmente diante da manifesta deficiência dos mecanismos de conferência documental empregados pela requerida. 2.4. Dos danos morais A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer do próprio fato ofensivo. No caso concreto, a autora foi impedida de realizar compra em estabelecimento comercial em razão da negativação indevida decorrente de contrato manifestamente fraudulento. A situação extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade da consumidora, especialmente sua honra objetiva e credibilidade perante o mercado. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da falha do serviço, o porte econômico da instituição financeira e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses análogas, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento ilícito, em consonância com o art. 944 do Código Civil. 2.5. Dos honorários periciais A Perita Judicial apresentou laudo conclusivo, respondendo tecnicamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Em petição de ID. 88082553, a perita acostou aos autos as informações referentes aos seus dados bancários para o efetivo depósito do valor dos Honorários Técnicos Pericias. Os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, em decisão proferida em 23/09/2024 (ID. 63921266), devendo ser atualizados monetariamente. Os honorários serão pagos pelo Estado do Piauí e deverão observar rigorosamente as disposições contidas na Resolução Nº 492/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20432. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da “Cédula de Crédito Bancário n.º 1.741.304-02”, supostamente celebrada em nome da autora; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito dele decorrente; c) DETERMINAR que o Banco requerido exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, nos moldes do art. 537 do CPC e observado o Tema Repetitivo 1.296; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, haja vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora (arts. 98 e 99 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo do trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie imediatamente: a) que seja confeccionada certidão em favor do(a) perito(a) nomeado(a), com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos e realizada requisição ao Corregedor-Geral da Justiça, para pagamento, certificando-se de tudo nos autos, conforme dispõe o art. 6.º da Resolução Nº 492/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20432. a.1) DETERMINO, ainda, que na requisição dirigida ao CGJ, conste, obrigatoriamente, as seguintes informações, no que couber: I - número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; II - valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; III - número da conta bancária para depósito do crédito (conforme já informado em ID. 88082553); IV - natureza e característica da atividade (perícia grafotécnica); V - declaração expressa do magistrado reconhecendo o direito à justiça gratuita; VI - certidão de trânsito em julgado da decisão, se for o caso; VII - endereço e telefone do profissional ou órgão credenciado, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito