Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800992-21.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por SIMONE MARIA DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega, em síntese, a parte autora que sofreu acidente de trânsito e requereu administrativamente indenização por invalidez permanente junto à seguradora requerida. Sustenta que recebeu valor inferior ao devido, pleiteando a complementação da indenização securitária. A decisão inicial recebeu a petição, deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial para aferição do grau de invalidez alegado, sendo nomeado perito médico. Ocorre que a perícia foi designada para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 08h30min, tendo sido regularmente intimada a parte autora. Conforme certidão constante dos autos, a autora SIMONE MARIA DE SOUSA não compareceu ao ato pericial designado. Diante da ausência, foram realizadas diversas intimações para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito: a) intimação dos representantes legais da parte autora – prazo decorreu sem manifestação; b) expedição de mandado de intimação pessoal da requerente – intimação restou infrutífera; c) intimação por edital publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/08/2025 – antes do decurso do prazo, os representantes da autora informaram interesse no feito; d) novo ato ordinatório intimando a autora para justificar a ausência à perícia e informar endereço atualizado – prazo decorreu em 04/09/2025 sem manifestação. Importante consignar que, em nenhum momento a parte autora apresentou justificativa plausível para a sua ausência ao ato pericial, revelando desinteresse manifesto no prosseguimento regular da instrução probatória. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a extinção do feito por abandono de causa. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente supostamente ocasionada por acidente de trânsito, estando condicionada à comprovação da invalidez alegada, nos termos da Lei nº 6.194/1974, que regula o Seguro DPVAT. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. In verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" No caso em exame, a prova pericial médica judicial é imprescindível, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e extensão das lesões permanentes, como ocorre na presente hipótese. No presente caso, a prova técnica foi regularmente deferida, tendo sido designada perícia médica judicial para o dia 13/02/2025. A parte autora foi devidamente intimada para comparecimento, inclusive através de intimação pessoal e edital, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos. Ressalte-se que o processo tramitou por mais de sete anos (distribuído em 20/07/2018), tendo sido concedidas múltiplas oportunidades para que a parte autora comparecesse ao ato pericial e justificasse sua ausência. Além disso, não houve qualquer justificativa apresentada pela parte autora, mesmo após intimação específica para tanto, revelando desinteresse no prosseguimento regular da instrução probatória. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão da produção de prova indispensável, resultando na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito e, por conseguinte, na improcedência da demanda. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O comportamento processual da parte autora revela negligência na condução de seu próprio pedido, resultando na inviabilidade de análise de eventual direito à indenização pleiteada. A prova pericial é essencial e indispensável para a demonstração do direito alegado, sendo que a sua não produção por culpa exclusiva da parte autora impede a procedência do pedido. Não se pode admitir que a parte autora, após ajuizar ação pleiteando direitos, simplesmente abandone o processo no momento crucial da produção de prova indispensável, mesmo intimada em múltiplas oportunidades, e ainda assim pretenda ver seu pedido julgado procedente. Dessa forma, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, e tendo sido frustrada a produção da única prova eficaz para tanto por culpa exclusiva da parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri