Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TAYSON DE SOUSA BEZERRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800050-72.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário referentes aos valores questionados na presente ação, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que não restou suficientemente demonstrado, nesta fase inicial, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo de que decorrem os descontos impugnados, limitou-se a apresentar afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento indiciário que comprove minimamente a inexistência da relação contratual ou eventual vício na contratação. A documentação acostada aos autos, por ora, é insuficiente para embasar a conclusão de que os descontos efetivados no benefício previdenciário são indevidos ou decorreram de fraude ou vício de consentimento. Trata-se, portanto, de alegação desacompanhada de substrato probatório mínimo, o que inviabiliza o acolhimento da tutela antecipada, especialmente considerando que os contratos bancários, quando formalmente celebrados, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Diante da ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, torna-se prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Advirto à causídica da parte autora que o peticionamento de processos sem pedido de antecipação de tutela, quando protocolados no PJe como se assim o fossem, pode configurar tentativa de burla à ordem cronológica de apreciação dos feitos. Tal conduta, caso reiterada, atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, e poderá ensejar a aplicação de multa, nos moldes do art. 777 do CPC, sem prejuízo das devidas comunicações às entidades representativas competentes. Pois bem. A parte demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. Registre-se que, em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm se manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos. Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Corroborando tais diretrizes, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Destaca-se a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Entre as medidas adotadas para coibir a situação narrada, veja-se trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, proferido na na APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801216-64.2023.8.18.0103, por este Egrégio TJPI: Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. [...] Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequar a inicial às exigências dos citados precedentes. Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: I - Quanto aos extratos bancários: a) Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda; b) Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário, no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. II - Quanto à contratação questionada: a) Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular, indicando como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; b) Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. III - Quanto aos descontos e valores: a) Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; c) Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Apresentados ou não os documentos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti