Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA PINHEIRO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800886-16.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANIA PINHEIRO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é correntista da instituição financeira ré. Afirma que, em 16 de maio de 2023, recebeu uma mensagem por meio do aplicativo do banco informando sobre o acesso de um novo aparelho celular à sua conta, seguida de uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do setor de segurança do banco. Este suposto funcionário, segundo a autora, detinha conhecimento detalhado de suas informações bancárias e transações recentes, o que a levou a acreditar na veracidade do contato. Sob a alegação de que fraudadores haviam contratado dois empréstimos em seu nome, o golpista a instruiu a dirigir-se a um caixa eletrônico para realizar um procedimento de "cancelamento". Induzida a erro, a autora seguiu as orientações e acabou por confirmar as operações fraudulentas. Como resultado, foram contratados dois empréstimos em sua conta: o Contrato n. 048894, no valor de R$ 9.526,00, e o Contrato n. 048892, no valor de R$ 10.300,00. A autora relata que, ao perceber o golpe, buscou imediatamente o cancelamento junto ao banco, logrando êxito apenas em relação ao primeiro contrato. O valor do segundo empréstimo, no entanto, já havia sido transferido para a conta de uma terceira pessoa desconhecida, de nome Joyce Camilo Gonçalves. Desde então, a instituição financeira ré vem descontando de sua conta parcelas mensais de R$ 444,07, referentes ao contrato não cancelado. Diante dos fatos, e após registrar Boletim de Ocorrência (ID 62200567) e formalizar contestação administrativa (ID 62200568), a autora busca a tutela jurisdicional para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao Contrato n. 048892; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores já descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de ID 66806315. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 68454302 e 68455147), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a necessidade de emenda da inicial, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à vítima (autora), que teria fornecido seus dados sigilosos, senha e cartão, viabilizando a ação dos fraudadores. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos seus serviços de segurança, afirmando que as transações somente foram efetivadas com as credenciais pessoais e intransferíveis da cliente. Alegou ainda a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral ou material a ser indenizado, refutando o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 73375435), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81958322), as partes se manifestaram nos autos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. A impugnação à concessão da justiça gratuita não merece prosperar. A parte ré limita-se a afirmar, de forma genérica, que a autora possui renda superior à da maioria dos brasileiros, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 62200557). A condição de "pobre na forma da lei", para fins de acesso à justiça, não se confunde com estado de miséria absoluta, bastando que a parte demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que se presume verdadeiro pela simples declaração, até prova em contrário, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Diante da ausência de provas robustas que afastem tal presunção, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria esgotado as vias administrativas, também deve ser afastada. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas, das quais não se trata o presente caso. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução do conflito diretamente com a instituição financeira, conforme se depreende da contestação administrativa e do relato dos fatos (ID 62200568), havendo clara resistência da parte ré em atender à sua pretensão, o que torna evidente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, a arguição de ilegitimidade passiva confunde-se inteiramente com o mérito da causa e com ele será analisada. A aferição da responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela consumidora é exatamente o ponto central da controvérsia a ser dirimida nesta sentença. Sendo o Banco do Brasil a instituição prestadora dos serviços em que ocorreu a suposta fraude e contra quem se dirigem os pedidos de anulação contratual e indenização, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. B. Do Mérito B.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º do art. 14). A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. B.2. Da Falha na Prestação do Serviço e do Fortuito Interno A controvérsia reside em definir se a fraude narrada nos autos configura culpa exclusiva da consumidora ou se decorre de uma falha na segurança do sistema bancário, o que atrairia a responsabilidade da instituição financeira. A parte ré fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora, ao seguir as instruções do fraudador e fornecer suas credenciais, foi a única responsável pelo prejuízo. De fato, a narrativa inicial e os documentos demonstram que a autora interagiu com o golpista e realizou os procedimentos que culminaram na contratação dos empréstimos e na subsequente transferência dos valores. Contudo, uma análise mais aprofundada dos fatos, à luz da teoria do risco do empreendimento, revela a manifesta falha na prestação do serviço por parte do banco. Primeiramente, é de se destacar um ponto crucial alegado na inicial (ID 62195467) e não impugnado especificamente pela defesa: o fraudador detinha informações sigilosas e detalhadas sobre as movimentações recentes da conta da autora, como "dados bancários, tranferências, pagamentos e os últimos pix realizados com o nome das pessoas para as quais foram feitas as transações". A posse de tais dados sensíveis foi o fator determinante para conferir verossimilhança à abordagem do golpista e para induzir a consumidora a erro. Este fato, por si só, constitui um forte indício de vazamento de dados, uma grave falha de segurança que viola o dever de sigilo bancário e a confiança depositada pelo cliente na instituição. A proteção dos dados dos clientes é parte integrante do serviço bancário, e a sua quebra configura um defeito na prestação do serviço. Em segundo lugar, a própria dinâmica da fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de segurança do banco. A contratação de dois empréstimos de valores consideráveis (R$ 9.526,00 e R$ 10.300,00), seguida da imediata tentativa de transferência integral desses valores para uma conta de terceiro, representa um padrão de transação atípico e suspeito. Era dever da instituição financeira, por meio de seus mecanismos de monitoramento e antifraude, identificar essa movimentação incomum, bloqueá-la preventivamente e contatar a cliente por um canal seguro para confirmação. A aprovação automática de tais operações, sem qualquer tipo de alerta ou bloqueio mais efetivo, demonstra a ineficiência do sistema em proteger o consumidor contra as fraudes mais comuns e previsíveis do mercado. Ademais, a conduta da própria instituição financeira ré revela-se contraditória e reforça a verossimilhança das alegações da autora. Conforme narrado na inicial e não refutado de forma conclusiva pela defesa, o banco procedeu ao cancelamento de um dos empréstimos fraudulentos (Contrato n. 048894), reconhecendo, ainda que tacitamente, a ocorrência do ilícito. Contudo, adotou postura distinta em relação ao segundo empréstimo (Contrato n. 048892), mantendo as cobranças. Tal inconsistência, ao cancelar uma operação fraudulenta e manter outra, originada no mesmo contexto e pela mesma dinâmica delituosa, enfraquece a tese de culpa exclusiva da consumidora e corrobora a percepção de falha interna e de um tratamento desigual e injustificado para a mesma situação fática. A alegação do banco de que a autora teria autorizado a liberação de um novo aparelho em um Terminal de Autoatendimento, por meio da leitura de um QR Code (ID 68454308, p. 13), apenas reforça a sofisticação da fraude e a vulnerabilidade do sistema. O fraudador, de posse das informações sigilosas da cliente, orquestrou uma complexa cadeia de eventos que explorou as funcionalidades oferecidas pelo próprio banco para consumar o ilícito. A responsabilidade do fornecedor, em casos como este, decorre do risco da atividade. Ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo, especialmente por meios digitais, a instituição financeira assume o risco inerente a essa atividade, incluindo a ocorrência de fraudes. Delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um evento que, embora causado por terceiro, está diretamente ligado ao risco do negócio e não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda que se reconheça uma parcela de contribuição da autora para o evento, que, ludibriada, forneceu seus dados, a responsabilidade principal recai sobre o banco, cuja falha de segurança foi o fator primordial que permitiu o êxito do golpe. A culpa concorrente da vítima não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor em uma relação de consumo, servindo, no máximo, para modular o valor de uma eventual indenização, mas não para excluir o dever de reparação do dano material. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. I. CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9.199,00. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco. Apela o autor pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária. Falha na segurança reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos. No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Indenização por danos morais devida. Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa. Indício de vazamento de dados. Dano moral configurado. IV DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO - PLÁSTICO TROCADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - CAIXA ELETRÔNICO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Não reconhecidas as transações pelo consumidor – uma compra na função débito do cartão e várias outras na função crédito no mesmo estabelecimento. Cabe ao agente financeiro comprovar que elas foram realizadas pelo titular do cartão. [...] Troca de cartão que, na hipótese, não configura culpa exclusiva da vítima. [...] Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) reconhecida para arcar com os prejuízos materiais, em sua totalidade, suportados pelo autor. Dever de restituir os valores subtraídos e estornar as despesas não reconhecidas, sobretudo como no caso concreto em que elas destoam no perfil do consumidor. Culpa exclusiva da vítima e do terceiro afastadas. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1020707-25.2021.8.26.0005, Relator: Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, Data de Julgamento: 27/06/2022) As ementas colacionadas corroboram essa linha de raciocínio ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em caso análogo, destacando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e que a facilidade com que as operações foram realizadas demonstra a falha de segurança, independentemente da participação do consumidor. Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A., consistente na violação do seu dever de segurança, o que resultou nos danos suportados pela parte autora. B.3. Da Nulidade do Contrato de Empréstimo e da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ocorrência de fraude, é evidente que a manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo de nº 048892 (identificado nas contestações como Operação nº 131800578 - ID 68454312) foi viciada por erro substancial e dolo de terceiro. A autora foi induzida a acreditar que estava realizando um procedimento de cancelamento, quando na verdade estava contraindo uma obrigação. Ausente o elemento volitivo essencial, o negócio jurídico é nulo, não podendo gerar qualquer efeito. Consequentemente, o débito oriundo deste contrato é inexigível. A parte autora faz jus à anulação do contrato e ao cancelamento de qualquer cobrança a ele vinculada. A autora postula, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta a título de pagamento das parcelas do referido empréstimo. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso dos autos, após a comunicação da fraude pelo consumidor, a insistência do banco na cobrança das parcelas de um contrato evidentemente nulo não pode ser considerada um engano justificável. A instituição, ciente da controvérsia e da plausibilidade das alegações da autora, deveria ter suspendido as cobranças até o esclarecimento dos fatos. Ao não fazê-lo e continuar a debitar os valores da conta da consumidora, agiu de forma a legitimar a pretensão de devolução em dobro. Assim, o banco réu deverá ser condenado a restituir, em dobro, todos os valores que foram efetivamente descontados da conta da autora para pagamento das parcelas do Contrato de Empréstimo nº 048892 (Operação nº 131800578), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. B.4. Da Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, em situações como a presente, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A angústia e o sofrimento experimentados pela autora são evidentes. Ela teve seus dados bancários sigilosos violados, foi vítima de um golpe que lhe causou prejuízo financeiro direto e a colocou em uma situação de endividamento forçado. Além do trauma inicial do golpe, a autora foi submetida a um calvário para tentar resolver a situação administrativamente, sem sucesso, vendo seu patrimônio ser mensalmente reduzido por descontos indevidos. A quebra da confiança, a sensação de impotência e a insegurança geradas pela falha do serviço bancário são sentimentos que afetam a paz de espírito e a dignidade da pessoa. Soma-se a isso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. A autora foi obrigada a despender tempo e energia para registrar ocorrência policial, contatar o banco e, por fim, ajuizar a presente demanda, tempo este que poderia ter sido empregado em atividades de seu interesse. A jurisprudência do acórdão paradigma (p.1-10) também reconheceu o cabimento de danos morais em situação semelhante, ressaltando os transtornos e o desatendimento da solicitação administrativa. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha do fornecedor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, DECLARO A NULIDADE do Contrato de Empréstimo nº 048892 (Operação nº 131800578), no valor de R$ 10.300,00, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, VANIA PINHEIRO DE SOUZA. CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a cessar definitivamente os descontos das parcelas referentes ao referido contrato na conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a restituir, em dobro, à autora todos os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária a título de pagamento das parcelas do contrato ora anulado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti