Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IRACI ALVES DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0824956-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IRACI ALVES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 77456475), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 78961006), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 26.469,31. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado e apresentou impugnação (id. 80641293), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o valor correto do débito seria de R$ 19.326,54, pois deve ser compensada a quantia de R$ 2.154,63, referente ao valor do empréstimo creditado em favor da exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 84383260), rebatendo o pedido de compensação por se tratar de matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada, uma vez que não foi objeto da condenação. Na mesma peça, concordou parcialmente com os cálculos do executado, expurgada a compensação, indicando como devido o montante de R$ 21.804,36. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, fundado, precipuamente, na pretensão do executado de compensar valores que teriam sido creditados à exequente na origem do contrato declarado nulo. 1 - Da Pretensão de Compensação e dos Limites da Coisa Julgada A fase de cumprimento de sentença, por sua natureza, deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e processual (art. 502, CPC). O executado postula a compensação do valor de R$ 2.154,63, sob o argumento de que tal quantia foi disponibilizada à exequente e sua não devolução configuraria enriquecimento sem causa. Contudo, tal matéria não foi objeto de deliberação na fase de conhecimento, seja na sentença, seja no Acórdão que constitui o título executivo (Id. 77456475). O momento oportuno para que o banco executado pleiteasse a devolução de valores eventualmente creditados à parte autora era a fase de conhecimento, por meio de reconvenção (art. 343 do CPC). Ao não fazê-lo, a matéria restou preclusa, não sendo cabível sua discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja cognição é limitada às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC. A pretensão do executado, em verdade, representa uma tentativa de modificar o mérito do julgado, o que é vedado em fase executiva. O título judicial é claro ao condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, sem fazer qualquer ressalva ou determinar qualquer tipo de abatimento. Portanto, rejeito a pretensão de compensação de valores, por ser matéria estranha ao título executivo e acobertada pela preclusão. 2 - Do Valor Correto do Débito Afastada a compensação, passa-se à definição do quantum debeatur. A exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença, apontou o valor de R$ 26.469,31. O executado, por sua vez, apresentou cálculos que, expurgada a compensação indevida, resultariam no montante de R$ 21.804,36. Em sua manifestação sobre a impugnação (Id. 84383260), a própria parte exequente anuiu com este último valor, afirmando: "Que seja homologado o valor de R$ 21.804,36 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) que corresponde à condenação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais". Havendo concordância da parte credora, o valor de R$ 21.804,36 torna-se incontroverso como o montante total e correto da execução, já incluídos o principal, juros, correção monetária e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 3 - Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da Sociedade de Advocacia A parte exequente, por seu patrono, requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores em nome da sociedade de advocacia. Considerando que se trata de demanda de massa, envolvendo parte hipossuficiente e vulnerável, e com amparo no poder geral de cautela e na regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça (Art. 108-A do Provimento), a expedição do alvará referente ao crédito principal (danos morais e materiais) deve ser feita diretamente em nome da parte beneficiária, IRACI ALVES DA CONCEICAO, como medida de proteção e para garantir que os valores da condenação cheguem efetivamente ao seu destinatário. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, por serem verba de titularidade do advogado, devem ser objeto de alvará específico e autônomo. O mesmo se aplica aos honorários contratuais, cujo destaque dependerá de requerimento e juntada do respectivo contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. Reconhecer o excesso de execução no valor inicialmente pleiteado pela exequente (R$ 26.469,31) e fixar o valor total do débito em R$ 21.804,36 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução por esta quantia. 2. Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente/impugnada, IRACI ALVES DA CONCEICAO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 26.469,31 - R$ 21.804,36 = R$ 4.664,95), o que corresponde a R$ 466,50 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 3. Tendo em vista o crédito a ser recebido pela parte exequente, que demonstra sua capacidade de arcar com as despesas processuais, revogo o benefício da gratuidade da justiça a ela concedido. 4. Considerando que o valor executado já se encontra depositado em juízo (Id. 80641295), e preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento, observando-se o seguinte: Alvará em favor do patrono da parte executada, no valor de R$ 466,50, a título de honorários sucumbenciais da impugnação, a ser deduzido do crédito da exequente. Alvará em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 4.664,95, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial (R$ 26.469,31 - R$ 21.804,36). Alvará em favor do patrono da parte exequente, referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (15% sobre a condenação), cujo valor deverá ser destacado do montante principal de R$ 21.804,36. Alvará em favor da parte exequente, IRACI ALVES DA CONCEICAO, referente ao saldo do seu crédito (danos morais e materiais), após as devidas deduções. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio