Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO BEZERRA VILARINS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento da regularidade da contratação. O recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação eletrônica nem o efetivo repasse dos valores objeto do empréstimo, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica e o efetivo repasse dos valores contratados; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 4. A contratação eletrônica exige elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a mera apresentação de contrato eletrônico desacompanhado dos metadados indispensáveis à sua validação. 5. A ausência de elementos como código hash, geolocalização, selfie ou fotografia para reconhecimento facial e demais mecanismos de autenticação compromete a comprovação da contratação eletrônica. 6. O comprovante de transferência apresentado não atende aos requisitos de idoneidade probatória estabelecidos pelas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI, por consistir em documento unilateral desprovido de autenticação bancária verificável e de rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro. 7. A ausência de prova da contratação válida e do efetivo repasse dos valores evidencia a nulidade da avença e torna indevidos os descontos realizados. 8. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir hipótese de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica e o efetivo repasse dos valores quando impugnada a existência do negócio jurídico. 2. A contratação eletrônica desacompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. 3. Demonstrativos unilaterais internos da instituição financeira, sem autenticação bancária verificável e rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro, não comprovam o efetivo repasse dos valores contratados. 4. A ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo proveito econômico pelo consumidor acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 5. A nulidade da contratação afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato não comprovado configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Tema 1059; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 56; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0826292-08.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO BEZERRA VILARINS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. Na sentença (ID 31954480), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade de justiça. O autor interpôs apelação cível (ID 31954481), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual válido e capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado, sustenta ainda a ausência de juntada de comprovante de transferência de valores válido. Em contrarrazões (ID 31954484), a instituição bancária sustentou a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Sustenta que ainda que a contratação tenha sido realizada digitalmente, a relação contratual foi firmada em conformidade com a legislação vigente. Requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da Ausência da Juntada de Comprovante de Contratação Válido De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Aplica-se ainda o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nestes termos, observa-se que o contrato juntado no ID 31954474, foi realizado através de contratação eletrônica, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de suposta assinatura eletrônica e IP do consumidor.. Outrossim, ressalta-se que além das supracitadas informações, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi indubitavelmente aderido pelo consumidor. Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor), ainda que tenha sido efetuado através de aplicativo/site próprio da instituição, ou por troca de mensagens (SMS). Simultaneamente, remanesce ausente, de fato, a comprovação do efetivo proveito econômico pelo consumidor. O banco não juntou aos autos comprovante de transferência bancária válido, desatendendo aos critérios das Súmulas nº 18 e 56 do Tribunal de Justiça do Piauí. Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula nº 56 do TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Com efeito, quanto ao documento inserido no ID 31954475, na forma de TED, embora denominado como comprovante de transferência, não atende aos requisitos de idoneidade probatória estabelecidos pela Súmula 56 do TJPI. Observa-se que o referido documento não apresenta elementos que permitam aferir a efetiva liquidação da operação, tampouco contém identificação de protocolo de rastreamento, código de transação verificável, comprovante de compensação no âmbito do SPB ou qualquer mecanismo apto a demonstrar, de forma objetiva e auditável, o efetivo ingresso dos valores na conta do consumidor. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, incapaz de comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Ausentes tais elementos, evidencia-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária. 2.3 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução integral e em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.5 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada