Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARQUES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800360-16.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC). Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento (Id. 91106065/94013899), tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos (Id. 94013925). Pois bem. Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado a credora (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada. Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial. Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito. A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente. Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução. O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes. Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva. PEDRO II-PI, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede