Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Visto etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800722-59.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de um pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e devidamente representadas. Em resumo, o autor alega que temos recebido descontos em nossos benefícios de seguridade social por meio de seguros e serviços que não foram realizados/não seguiram as formalidades legais. A parte requerida, por sua vez, alega ter assinado um contrato com o autor. O banco promovido sustentou algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Nos termos do art. 357, III do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. É necessário, no prazo legal, a verificação do crédito feito na conta do autor ou confirmação do uso do cartão de crédito, através do histórico de compras (fatura do cartão) e/ou a cobrança do valor por meio de saque ou transferência, sem prazo de 30 (trinta) dias, ou indicar o respectivo ID no qual consta, não dentro do mesmo período. O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil estabelece o dever de consulta e a proibição de decisões surpresa, definindo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base no respeito que as partes não expressaram, mesmo que a questão seja sobre a qual elas deveriam decidir de ofício. Da mesma forma, constato que o autor deve indicar os valores descontados mensalmente, o início do desconto, informando principalmente que algum valor foi recebido a título de empréstimo. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre a eventual comprovação de crédito em sua conta, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta. Para que não reste dúvida sob se foi ou não creditado valores na conta da parte autora, havendo a comprovação de crédito, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, cabe a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras