Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação da Apelante de que o comprovante de transferência por meio de TED, uma vez que foi anexado apenas um printscreen que não traz as informações mínimas de comprovação da transferência dos valores avençados, observa-se que o Banco requisitou, expressamente, a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira da Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados. Nesse contexto, o Juiz origem desconsiderou o printscreen anexado como prova da transferência dos valores e não analisou o pedido de produção de prova do Banco. Todavia, uma vez que o pedido da Apelante se fundou pela desconsideração da prova anexada pelo Banco, é necessário que as partes se manifestem sobre eventual anulação processual, tendo em vista a imprescindibilidade da análise de produção de prova no 1º grau. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801965-54.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação da Apelante de que o comprovante de transferência por meio de TED, uma vez que foi anexado apenas um printscreen que não traz as informações mínimas de comprovação da transferência dos valores avençados, observa-se que o Banco requisitou, expressamente, a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira da Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados. Nesse contexto, o Juiz origem desconsiderou o printscreen anexado como prova da transferência dos valores e não analisou o pedido de produção de prova do Banco. Todavia, uma vez que o pedido da Apelante se fundou pela desconsideração da prova anexada pelo Banco, é necessário que as partes se manifestem sobre eventual anulação processual, tendo em vista a imprescindibilidade da análise de produção de prova no 1º grau. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801965-54.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801965-54.2020.8.18.0049 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801965-54.2020.8.18.0049 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
23/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/06/2025, 10:11
Expedição de Certidão.
04/06/2025, 10:10
Juntada de certidão
04/06/2025, 10:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 06:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2025 23:59.