Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
REU: CELIA MARIA SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823395-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face de CELIA MARIA SOARES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 57723508 e ID 57723511), a autora alega, em síntese, que atua no ramo de saúde suplementar na condição de Administradora de Benefícios, nos moldes da Resolução Normativa nº 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Informa que, nessa qualidade, é responsável por antecipar à operadora de saúde (Unimed Teresina) o somatório das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão e, posteriormente, realizar a cobrança individualizada de cada beneficiário. Relata que a ré aderiu ao plano de saúde coletivo por ela administrado na condição de associada da Câmara de Dirigentes Lojistas de Esperantina (CDL-ESP), conforme Proposta de Adesão assinada em 13/09/2022 (ID 57723520). Sustenta que a demandada incorreu em mora ao deixar de adimplir 4 (quatro) mensalidades consecutivas, correspondentes às competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, perfazendo um débito nominal de R$ 9.010,63 (nove mil e dez reais e sessenta e três centavos). Informa que, diante do inadimplemento, os serviços de cobertura assistencial permaneceram ativos e à disposição da ré e de seus dependentes até o dia 07/12/2023, data em que foi processado o efetivo cancelamento da cobertura contratual por inadimplência. Aponta a ocorrência de ato ilícito contratual e enriquecimento sem causa por parte da requerida, que usufruiu da cobertura sem a devida contraprestação. Pugnou, ao final: a) A condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 9.010,63 (nove mil e dez reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contratuais de 0,35% ao dia e multa de 2% (dois por cento); b) A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes sugeridos por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. A ré apresentou Contestação escrita (ID 83862312), arguindo, preliminarmente, impugnação genérica ao valor da causa e solicitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que tentou cancelar os serviços contratuais com a parte autora, mas não logrou êxito por óbice imposto pela administradora. Argumentou dificuldades financeiras para justificar a inadimplência e aduziu que não causou prejuízos à autora, sob a alegação de que não utilizou os serviços assistenciais médico-hospitalares fornecidos no período cobrado. Requerera a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade, a designação de audiência conciliatória, o parcelamento do débito em 24 parcelas e a produção de provas, especialmente seu depoimento pessoal. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora ofereceu Réplica (ID 84197150 e ID 84197153). Instadas as partes a indicarem a necessidade de produção de novas provas (ID 88576791), a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs 88721298 e 90088505), ao passo que a ré Celia Maria Soares deixou transcorrer o prazo in albis (ID 93959394), sem postular outras diligências ou juntar o instrumento de mandato de seu causídico subscritor. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se à matéria eminentemente de direito e fática passível de pronta aferição mediante prova documental, de sorte que a dilação probatória, especialmente o depoimento pessoal da ré, mostra-se inútil e meramente procrastinatória para o deslinde da causa (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Das Preliminares Da Regularidade da Representação Processual da Ré Compulsando analiticamente o caderno processual, este Juízo constata que a petição de contestação acostada sob o ID 83862312 foi transmitida eletronicamente pelo causídico Dr. Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI nº 15.458) sem que estivesse acompanhada do indispensável instrumento de mandato (procuração), configurando vício de representação da parte ré. Tratando-se de pressuposto de validade processual cuja ausência constitui vício sanável na instância originária, este Juízo, em estrito cumprimento ao que preceitua o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assina e abre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida promova a juntada do correspondente instrumento de procuração, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 76, § 1º, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Sem embargo, constata-se que o presente feito encontra-se devidamente instruído, sendo o acervo probatório estritamente documental já encartado aos autos suficiente para o seguro deslinde da controvérsia. Desse modo, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil), que impõe o dever de atividade jurisdicional voltada à entrega da prestação de direito material de forma célere e justa, este Juízo passa, desde logo, à análise da matéria controvertida à luz das provas pré-constituídas, cuja eficácia ou ineficácia em relação aos atos postulatórios do patrono será consolidada após o decurso do prazo acima assinalado. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa de forma genérica em sua peça defensiva, sem, contudo, apontar os fundamentos aritméticos ou jurídicos de sua insurgência. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos exatos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a autora postula a cobrança de mensalidades que somam, de forma nominal, a exata quantia de R$ 9.010,63, idêntica ao montante atribuído à causa na petição inicial. Destarte, resta evidente a adequação do valor da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita da Ré A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a declarar que se encontra em dificuldades financeiras. A autora, por sua vez, impugnou a pretensão em sede de réplica, apontando que a ré não produziu nenhuma prova que justificasse a concessão da benesse. Com efeito, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), que pode ser elidida por elementos de prova constantes nos autos ou pela ausência de documentos que atestem o estado de miserabilidade jurídica, quando exigidos pelo Juízo ou provocados pela parte contrária. No caso em testilha, a ré, embora intimada e qualificada como proprietária/sócia de estabelecimento comercial (borracharia, conforme certidão de ID 82635965), não colacionou comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outra prova idônea de sua alegada hipossuficiência financeira, o que obsta o acolhimento do benefício. Ora, a ausência de comprovação documental mínima impede o deferimento da justiça gratuita. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré. DO MÉRITO A questão controvertida reside na exigibilidade das mensalidades de plano de saúde inadimplidas e na legalidade dos encargos moratórios cobrados, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja resolução prescinde da produção de outras provas além daquelas de natureza documental já colacionadas aos autos. Ademais, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 88721298) e a ré deixou de especificar provas úteis ao deslinde do feito (ID 90088505), restando autorizado o julgamento imediato da lide. Ou seja, controvérsia de mérito cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo pagamento das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão referentes às competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, bem como à legalidade dos encargos moratórios e à viabilidade do parcelamento do débito. A relação jurídica entre as partes restou plenamente demonstrada por meio da Proposta de Adesão assinada pela ré (ID 57723520), na qual consta sua vinculação ao plano de saúde Unimult Estadual Apartamento, operacionalizado pela Unimed Teresina e administrado pela autora, na condição de associada da CDL Esperantina (ID 57723520). O contrato de intermediação e disponibilização de plano de saúde firmado entre a autora e a CDL Esperantina prevê expressamente que o beneficiário aderente é o responsável exclusivo pelo pagamento das mensalidades de seu plano e de seus dependentes (ID 57723523). A ré insurge-se contra a cobrança sob o argumento de que tentou cancelar o contrato sem obter êxito e que não utilizou os serviços fornecidos no período de inadimplemento (ID 83862312). No que tange à alegação de tentativa de cancelamento, constata-se que a ré não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar que tenha formalizado pedido de rescisão contratual perante a administradora de benefícios antes do período de inadimplência. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual a demandada não se desincumbiu. Ademais, a exclusão da ré e de seus dependentes do plano de saúde ocorreu em 05/12/2023 em virtude do inadimplemento acumulado, conforme comprova a movimentação cadastral da operadora Unimed Teresina (ID 57723512). Até a referida data, o contrato permaneceu vigente e os serviços de assistência médica e hospitalar estiveram plenamente disponíveis para a ré e seus dependentes. A alegação de que as mensalidades seriam inexigíveis em razão da ausência de utilização efetiva dos serviços médicos não possui amparo jurídico. O contrato de plano de saúde possui natureza aleatória e de trato sucessivo, caracterizando-se pela transferência do risco de saúde do beneficiário para a operadora mediante o pagamento de contraprestação periódica e predeterminada. A obrigação da administradora e da operadora consiste em manter a cobertura assistencial ativa e colocar a rede credenciada à disposição do usuário. A exigibilidade da mensalidade decorre da mera disponibilização do serviço e da garantia de cobertura contra sinistros de saúde, independentemente de o beneficiário ter efetivamente necessitado ou usufruído de consultas, exames ou internações no período. O acolhimento da tese de desoneração por falta de uso violaria a boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação na execução das obrigações assumidas. Permitir que o usuário permaneça garantido pela cobertura securitária durante meses e, ao final, escuse-se do pagamento sob a alegação de que não adoeceu configuraria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil prevê expressamente o dever de restituir o que for indevidamente auferido à custa de outrem: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse contexto, o inadimplemento das mensalidades atrai a aplicação das regras de responsabilidade civil contratual, impondo-se a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva exclusão do plano de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a legitimidade da cobrança de mensalidades de plano de saúde em face do beneficiário quando demonstrada a disponibilização da cobertura assistencial de risco, ressalvando-se a inexigibilidade de parcelas apenas a partir do momento em que o consumidor comprova ter formalizado o pedido de cancelamento do serviço, por força da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS. O julgado deste Tribunal de Justiça do Piauí ratifica a necessidade de comprovação do pedido de cancelamento para a cessação da cobrança das mensalidades: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBIDADE DE DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA EXPRESSA. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. RN 412/2016 DA ANS. INAPLICABILIDADE DA RN 195/2001 DA ANS QUE FOI ALTERADA PELA RN 455/2020. I. O art. 17- A, § 2°, V da Lei 9.656/96 prevê a necessidade de disposição contratual expressa dos procedimentos para a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde. II. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Interpretação da súmula n. 469 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. III. Nos termos do que determina a RN 412/2016 da ANS, a exclusão de beneficiário do plano tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. IV. Verificado que efetivamente a parte autora/apelada requereu o cancelamento do plano de saúde em 25/09/2019, tem-se que a rescisão da avença se operou de forma imediata, não podendo, portanto, serem exigidas quaisquer outras cobranças do referido plano a partir desta data. IV. A despeito da tese defensiva da ré/apelante quanto a incidência do art. 17 da RN 195/2001 sustentada pela parte Ré/Apelante, ainda que sem efeito de coisa de julgada erga omnes neste âmbito territorial (art. 16 da Lei n° 7.347/85), certo é que tal dispositivo foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública n. 0136262-83.2013.4.02.5101, e também já se encontra alterado pelas normas constantes da RN. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758808-47.2021.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2022) Ocorre que, aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao precedente acima colacionado, constata-se que, naquele julgamento, restou expressamente ‘verificado que efetivamente a parte autora/apelada requereu o cancelamento do plano de saúde em 25/09/2019’, o que delimitou o marco final da cobrança de encargos. No caso concreto sob análise, contudo, a ré Celia Maria Soares limitou-se a ventilar em sua peça de defesa que solicitou o cancelamento da avença, mas não trouxe aos autos nenhuma prova documental (seja protocolo de atendimento, e-mail de requerimento ou notificação à administradora) apta a demonstrar que manifestou sua vontade de rescindir o contrato em data anterior ao cancelamento promovido pela própria autora em 07/12/2023. Portanto, à míngua de prova do pedido de resilição unilateral (ônus que incumbia à ré, por força do artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciado que a cobertura de risco permaneceu à sua disposição e de seus dependentes até dezembro de 2023, revela-se plenamente legítima a cobrança das mensalidades referentes às competências de agosto a novembro de 2023, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa da devedora. No que concerne aos encargos moratórios, a autora pleiteia a incidência de multa de 2% e juros de mora contratuais de 0,35% ao dia, calculados a partir do vencimento de cada parcela (ID 57723511). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação, caracterizando a mora ex re. O Código Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Portanto, a incidência de juros moratórios e de correção monetária deve ocorrer a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. A multa de 2% sobre o valor do débito encontra amparo na cláusula 9, item 9.3 do contrato de adesão (ID 57723523, fls. 124) e observa o limite legal estabelecido pela legislação civil e de consumo, sendo plenamente exigível. Contudo, assiste razão parcial à ré no que tange à impugnação dos juros moratórios contratuais de 0,35% ao dia (ID 83862312). A taxa de juros moratórios estipulada no contrato equivale a mais de 10% ao mês, patamar que se mostra de forma inequívoca abusivo e usurário, superando o limite legal de 1% ao mês estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Desse modo, impõe-se a limitação dos juros de mora ao patamar legal de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito em 24 parcelas mensais formulado pela ré (ID 83862312), este deve ser indeferido. O parcelamento compulsório de obrigação líquida e certa na fase de conhecimento não encontra previsão legal. A faculdade de parcelamento prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil restringe-se ao processo de execução de título extrajudicial e exige o depósito prévio de 30% do valor executado, além de depender de preenchimento de requisitos específicos, não sendo aplicável à ação de conhecimento. Ademais, o credor não pode ser compelido a receber de forma parcelada o que lhe é devido por inteiro sem que haja sua expressa anuência. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada ao pagamento das mensalidades vencidas no período de agosto a novembro de 2023, com juros moratórios limitados ao patamar legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré CELIA MARIA SOARES ao pagamento em favor da autora RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA do valor nominal de R$ 9.010,63 (nove mil e dez reais e sessenta e três centavos), referente às mensalidades de plano de saúde vencidas nas competências de agosto de 2023 (R$ 1.732,81) e de setembro, outubro e novembro de 2023 (R$ 2.425,94 cada); b) determinar que sobre o valor de cada parcela inadimplida incida correção monetária pelo índice contratualmente previsto (IGP-M/FGV) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re), além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito; c) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré; d) indeferir o pedido de parcelamento compulsório do débito formulado pela ré. Diante da sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas em relação ao percentual diário dos juros moratórios pactuados), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina