Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801247-70.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em face da sentença id 89042497 que extinguiu a execução em razão do pagamento. A parte embargante sustenta a existência de omissão em razão de não ter sido fixado o ônus de sucumbência na referida sentença. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Assiste razão ao embargante no que concerne à omissão apontada, uma vez que a sentença de id 89042497, ao extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação, deixou de se manifestar acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, contudo, não prospera a pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca. Isso porque a extinção da execução decorreu do pagamento integral do débito pelo executado, após o ajuizamento da demanda, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. A mera apresentação de exceção de pré-executividade não afasta a responsabilidade do executado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, sobretudo porque não houve acolhimento das teses defensivas suscitadas, tampouco reconhecimento de qualquer nulidade apta a ensejar a extinção da execução por fundamento diverso da satisfação da obrigação. Assim, tendo o executado dado causa ao ajuizamento da demanda em razão do inadimplemento contratual, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de id 89042497 para condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina