Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801058-87.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização pelos danos morais e materiais suportados. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados/tarifas bancárias em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Da análise do caderno processual, verifico que o comprovante de endereço de ID nº 88641092 está datado de 07/02/2025. Do exposto, com o intuito de coibir a litigiosidade artificial, determino que a parte autora junte nos autos comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo 03 (três) meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado (se for o caso), sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC. DA PROCURAÇÃO Noutra quadra, observo que a procuração ad judicia juntada no id n° 88641091, está datada de 11 de AGOSTO de 2025. Dessa forma, tratando-se de demanda potencialmente temerária, tenho por determinar que a parte autora, no mesmo prazo assinado acima, apresente procuração legível e atualizada. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina