Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGDA MARIA MOURA DA COSTA GRANGEIRO
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808994-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MAGDA MARIA MOURA DA COSTA em face de BANCO DIGIO S.A. Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 817484849, no valor de R$ 6.983,82 (seis mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 145,11 (cento e quarenta e cinco reais e onze centavos). Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 74595258 pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES CONEXÃO A parte ré alega existir conexão da presente demanda com diversos processos que tramitam nas varas cíveis de Teresina-PI, pugnando pela reunião dos processos para serem decididas de forma simultânea. Ocorre que os instrumentos contratuais discutidos nas demandas são distintos, não havendo nenhum motivo para reunião dos processos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 817484849, no valor de R$ 6.983,82 (seis mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 145,11 (cento e quarenta e cinco reais e onze centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário. O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n°. 74595259 e transferência do numerário, via TED para o BANCO SANTANDER S.A AGÊNCIA 0100, CONTA N° 01016169-9, com valor líquido de R$ 1.564,46 (um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) efetivada no dia 14/07/2021 (id n° 74595258 pág 08), tratando-se de um refinanciamento/portabilidade para liquidação de contrato anteriormente firmado entre as partes (contrato de n° 813214394), que não é objeto destes autos. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina