Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADO: LAIANNE SOARES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes os acima qualificados. A parte executada requereu preliminarmente aplicação da preclusão temporal em razão de certidão de ID 81617819. DECIDO. Verifica-se que o requerido, ao descumprir o prazo legal, perdeu o direito de apresentar manifestação para impulsionamento do feito, não cabendo a flexibilização do rito sem justificativa plausível. O Código de Processo Civil estabelece a preclusão como pilar da segurança jurídica e da eficiência processual.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADO: LAIANNE SOARES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes os acima qualificados. A parte executada requereu preliminarmente aplicação da preclusão temporal em razão de certidão de ID 81617819. DECIDO. Verifica-se que o requerido, ao descumprir o prazo legal, perdeu o direito de apresentar manifestação para impulsionamento do feito, não cabendo a flexibilização do rito sem justificativa plausível. O Código de Processo Civil estabelece a preclusão como pilar da segurança jurídica e da eficiência processual.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:57
Erro ou Recusa na Comunicação
30/03/2026, 21:59
Abandono da causa
30/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:17
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADOEXECUTADO: LAIANNE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Considerando informações em petição de ID 86732325, onde a parte executada alega ser o imóvel, objeto de pedido de penhora, único bem de família e vulnerabilidade de menor sob sua guarda, sendo criança neurodivergente, determino intimação da parte executada para que apresente comprovação dos fatos alegados, no prazo de 05(cinco) dias, após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADOEXECUTADO: LAIANNE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Considerando informações em petição de ID 86732325, onde a parte executada alega ser o imóvel, objeto de pedido de penhora, único bem de família e vulnerabilidade de menor sob sua guarda, sendo criança neurodivergente, determino intimação da parte executada para que apresente comprovação dos fatos alegados, no prazo de 05(cinco) dias, após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:55
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 11:37
Mero expediente
04/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: LAIANNE SOARES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que visa cobrar taxas condominiais. Considerando que restou infrutíferos o SISBAJUD, RENAJUD e a penhora de bens móveis e imóveis, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2025, 11:00
Mero expediente
04/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:13
Mandado
27/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:12
Publicação
20/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: LAIANNE SOARES DOS SANTOS DECISÃO Considerando o art. 139, V, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800393-34.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita os termos do acordo indicado no id 79287778. Caso o contrário deverá indicar depositário fiel, com o seu respectivo telefone de contato para acompanhar a diligência a ser realizada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Em caso de infrutífera a autocomposição, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens móveis e imóveis no endereço da parte executada, a fim de saldar o débito de R$ 18.616,46 (dezoito mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:31
Determinação de Diligência
14/08/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:44
Mandado
15/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:17
Outras Decisões
23/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:59
Mero expediente
11/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
10/05/2024, 04:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))