Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DA SILVA LIMA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, na qual a parte autora sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado da ciência inequívoca dos prejuízos, pleiteando o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações indenizatórias relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se deve prevalecer a data da ciência dos desfalques ou a data do saque integral do principal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O mesmo precedente estabelece, inicialmente, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, redefine o critério do termo inicial, fixando que o saque integral do principal constitui marco objetivo suficiente para caracterizar a ciência da lesão. O precedente qualificado do Tema 1387 possui caráter vinculante e deve ser aplicado obrigatoriamente pelos tribunais, inclusive aos processos em curso. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 2009, configurando o termo inicial da prescrição. O prazo prescricional decenal se esgota em 2018, antes do ajuizamento da ação em 2020, evidenciando a ocorrência da prescrição. A aplicação do entendimento anterior (Tema 1150) não subsiste diante da superveniência do Tema 1387, que estabelece critério objetivo e uniforme. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito dos pedidos indenizatórios. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800332-24.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de recurso de apelação interposta por TERESINHA DA SILVA LIMA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à correção dos valores do PASEP (atribuindo tal responsabilidade à União), mas manteve sua legitimidade apenas quanto a eventuais saques indevidos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve prescrição, sustentando que a demanda não trata de correção monetária do PASEP, mas de saques indevidos e desfalques na conta. Afirma que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve ciência do dano, ocorrida em 16/08/2019, com o acesso aos extratos, aplicando-se a teoria da actio nata. Defende a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, pleiteia a aplicação do prazo decenal, bem como a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, além da manutenção da justiça gratuita e fixação de honorários recursais. Nas contrarrazões, verifica-se que a parte apelada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 2.1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 2.2 DO MÉRITO RECURSAL Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que a controvérsia contida no presente recurso é a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias relativas à gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Inicialmente, importante destacar que foi pacificado pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada no mesmo julgamento, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis: “Tema Repetitivo 1150, do STJ, tese firmada: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Todavia, havia intensa discussão para definir o momento, a partir do qual, o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. A controvérsia, submetida ao rito dos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, do STJ, firmou a tese de que o saque integral do principal é o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito do titular, consolidando critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata. Vejamos a redação da tese firmada: “Tema Repetitivo 1387, do STJ, tese firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelo extrato constante nos autos, o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 2009, no mesmo ano em que se aposentou, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu no ano de 2018, muito antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 2020, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação. Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. I. Caso em exame: 1. O agravante resiste à decisão que não reconheceu prescrita a pretensão de indenização relacionada a desfalques na conta PASEP. II. Questão em discussão: 2. A discussão reside em saber qual o termo inicial da prescrição decenal que regula a pretensão de indenização por desfalques na conta PASEP. III. Razões de decidir: 3. O parâmetro do termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) passou a ser o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), e não mais o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1.150, STJ). Desse modo, a pretensão indenizatória da agravada está prescrita, isso porque o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) aplicável é o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), fato ocorrido a 23/08/2005, ao passo que ação foi proposta a 14/02/2025, quando já decorrido o decêndio legal. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.010986-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de conta PASEP, cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais. A autora alega equívoco no reconhecimento da prescrição, sustentando que somente em 10/01/2025 teve ciência dos desfalques, com base em parecer técnico. Pede a revisão do saldo da conta PASEP e aplicação de expurgos inflacionários e correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal inicia-se quando o titular toma ciência dos desfalques. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.387, determinou que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional. A autora tinha ciência do valor depositado desde o saque em 2010, não havendo dano oculto. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000411-84.2025.8.26.0152; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na petição inicial. 2.3 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “b, do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1387, do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator