Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES
APELADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Da Regularização Processual (Contraditório) Compulsando os autos, verifica-se que foram interpostos recursos de Apelação por todos os Executados/Apelantes. Contudo, o Apelo interposto pelo co-devedor solidário MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES ocorreu em momento posterior à apresentação das Contrarrazões pelo Apelado (BANCO ITAÚ S/A) em relação aos demais recursos. Exsurge, portanto, imperiosa a necessidade de sanear a omissão processual para garantir a plena observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88) e do duplo grau de jurisdição. Assim, nos termos do Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o Apelado deve ser intimado especificamente para refutar as razões recursais deduzidas pelo Apelante Marcelo de Carvalho Veras Fortes, sob pena de nulidade. Da Intervenção Ministerial (Custos Legis) Outrossim, a controvérsia central do recurso reside nos efeitos da novação da dívida em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal (SERVI SAN), tema regido pela Lei nº 11.101/05. Considerando que a matéria de recuperação judicial e falências é de ordem pública, atraindo interesse social e econômico, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), conforme preceituam o Art. 178, II, e Art. 279, ambos do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS: I.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809042-98.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Cédula de Crédito Bancário, Honorários Advocatícios] INTIME-SE O APELADO (BANCO ITAÚ S/A), na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões à Apelação interposta por MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES. II. Após a juntada das Contrarrazões ou certificação do transcurso do prazo in albis, remetam-se os autos à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para que emita Parecer de Mérito sobre o recurso, em atendimento ao disposto no Art. 178, II, do CPC. III. Cumpridas as diligências, voltem os autos imediatamente conclusos a este Gabinete para a elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.