Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERTO DA COSTA BANDEIRA e outros (7)
REU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO DECISÃO Determino a nomeação de novo perito, através do CPTEC, que terá o prazo de 05 dias para dizer se aceita o encargo e 20 dias para realização da perícia. Caso aceite deverá indicar no mesmo prazo as informações pessoais, como o e-mail, contato telefônico, por onde deverá receber as intimações; Nos termos do art. 95, § 3°, II, do CPC, regulamentado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e, recentemente, pela Resolução nº 492/2025 do TJPI, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, por ser a considerando a complexidade da perícia (percentual de insalubridade), o tempo necessário ao trabalho específico, o grau de zelo e a especialização exigida. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição da perita (art. 465, § 1º, I, II e III, CPC). Aceito o encargo, (o)a perito(a) deverá apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização, contatos profissionais (inclusive e-mail). O pagamento dos honorários será efetuado mediante requisição deste juízo à Corregedoria-Geral da Justiça, obedecida a ordem cronológica e as deduções previdenciárias e fiscais pertinentes. Caso necessite de adiantamento dos honorários arbitrados, o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, o(a) perito(a) deve comprovar, no ato do aceite, a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O(a) perito(a) deverá comunicar previamente o início dos trabalhos periciais (art. 474, CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC). Aceito o encargo, e concluída a perícia e demais questionamentos, expeça-se requisição de pagamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí ao final do processo. Fica assentado desde já, que, se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita e a parte contrária não for, deverá esta última arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, inclusive realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJPI por meio de guia de recolhimento. Sendo este o caso, após o trânsito em julgado, deve ser intimada a parte vencida para pagar o valor correspondente, relativo aos honorários periciais. Se o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, deverá a Fazenda Pública ser oficiada, após o trânsito em julgado deste feito, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores despendidos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público/estrutura de órgão público, na forma da lei. Providencie-se o necessário. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801340-69.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]