Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FORJASUL CANOAS SA INDÚSTRIA METALÚRGICA
EXECUTADA: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0004598-80.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Atendendo ao despacho anterior, a Secretaria juntou aos autos a minuta da decisão proferida nos referidos Embargos à Execução, na qual foi efetivamente determinada a substituição da penhora do imóvel pelos veículos de propriedade da parte executada. Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, todos os veículos pertencentes à empresa executada encontram-se atualmente com restrições, o que inviabiliza a efetividade da constrição e, por conseguinte, o prosseguimento regular da execução. Por sua vez, a executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC, tendo permanecido inerte (Id. 79380992). Diante desse contexto, e considerando que os bens anteriormente substituídos não mais garantem a execução, cabível se mostra a revogação da substituição anteriormente deferida, com o restabelecimento da penhora do imóvel penhorado e avaliado (fls. 124 e 145, Id. 7282876).
Ante o exposto, revogo a substituição de penhora anteriormente determinada nos autos dos Embargos à Execução Nº 0014945-41.2007.8.18.0140. Registre-se, todavia, que conforme certidão de Id. 50188354, o imóvel objeto da penhora encontra-se indisponível em razão de determinação emanada por outros juízos. Nesse cenário, impende observar que a indisponibilidade não se confunde com expropriação, tampouco impede a constrição judicial para garantia de execução.
Trata-se de medida voltada a evitar a alienação voluntária do bem, não sendo obstáculo à penhora em execução movida por credor legítimo., desde que haja comunicação e cooperação entre os juízos competentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO TJRJ E STJ. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel que se encontra indisponível por decisão judicial para fins de garantia em processo trabalhista. A indisponibilidade não se traduz como expropriação do bem. A indisponibilidade busca impedir a alienação voluntária do imóvel como meio de burlar a satisfação de créditos. O fato de o bem imóvel encontrar-se indisponível não obsta a penhora sobre ele. Precedentes do E. TJRJ e do C. STJ. Como medida de cooperação e cautela, deve-se oficiar ao Juízo que determinou a indisponibilidade do bem, sobre a realização da penhora. A indisponibilidade não se presta a ditar ou alterar a ordem de privilégios dos créditos. Ao aduzir sobre a gravidade da medida, competia à executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Art. 805, parágrafo único do CPC. Decisão que merece reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00657089420208190000 202000279074, Relator.: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/02/2021) Dessa forma, a penhora do imóvel deve ser mantida e restabelecida, sem prejuízo da comunicação aos juízos responsáveis pela decretação da indisponibilidade, em observância ao princípio da cooperação jurisdicional e ao disposto nos arts. 67 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, determino a expedição de ofícios aos Juízos que determinaram a indisponibilidade do bem para ciência da constrição judicial e da avaliação realizada, como medida de cooperação e cautela, nos termos do art. 69 do CPC. Que a Secretaria observe a certidão do Id. 50188354. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA/PI, 7 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FORJASUL CANOAS SA INDÚSTRIA METALÚRGICA
EXECUTADA: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0004598-80.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Atendendo ao despacho anterior, a Secretaria juntou aos autos a minuta da decisão proferida nos referidos Embargos à Execução, na qual foi efetivamente determinada a substituição da penhora do imóvel pelos veículos de propriedade da parte executada. Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, todos os veículos pertencentes à empresa executada encontram-se atualmente com restrições, o que inviabiliza a efetividade da constrição e, por conseguinte, o prosseguimento regular da execução. Por sua vez, a executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC, tendo permanecido inerte (Id. 79380992). Diante desse contexto, e considerando que os bens anteriormente substituídos não mais garantem a execução, cabível se mostra a revogação da substituição anteriormente deferida, com o restabelecimento da penhora do imóvel penhorado e avaliado (fls. 124 e 145, Id. 7282876).
Ante o exposto, revogo a substituição de penhora anteriormente determinada nos autos dos Embargos à Execução Nº 0014945-41.2007.8.18.0140. Registre-se, todavia, que conforme certidão de Id. 50188354, o imóvel objeto da penhora encontra-se indisponível em razão de determinação emanada por outros juízos. Nesse cenário, impende observar que a indisponibilidade não se confunde com expropriação, tampouco impede a constrição judicial para garantia de execução.
Trata-se de medida voltada a evitar a alienação voluntária do bem, não sendo obstáculo à penhora em execução movida por credor legítimo., desde que haja comunicação e cooperação entre os juízos competentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO TJRJ E STJ. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel que se encontra indisponível por decisão judicial para fins de garantia em processo trabalhista. A indisponibilidade não se traduz como expropriação do bem. A indisponibilidade busca impedir a alienação voluntária do imóvel como meio de burlar a satisfação de créditos. O fato de o bem imóvel encontrar-se indisponível não obsta a penhora sobre ele. Precedentes do E. TJRJ e do C. STJ. Como medida de cooperação e cautela, deve-se oficiar ao Juízo que determinou a indisponibilidade do bem, sobre a realização da penhora. A indisponibilidade não se presta a ditar ou alterar a ordem de privilégios dos créditos. Ao aduzir sobre a gravidade da medida, competia à executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Art. 805, parágrafo único do CPC. Decisão que merece reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00657089420208190000 202000279074, Relator.: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/02/2021) Dessa forma, a penhora do imóvel deve ser mantida e restabelecida, sem prejuízo da comunicação aos juízos responsáveis pela decretação da indisponibilidade, em observância ao princípio da cooperação jurisdicional e ao disposto nos arts. 67 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, determino a expedição de ofícios aos Juízos que determinaram a indisponibilidade do bem para ciência da constrição judicial e da avaliação realizada, como medida de cooperação e cautela, nos termos do art. 69 do CPC. Que a Secretaria observe a certidão do Id. 50188354. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA/PI, 7 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.