Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: EGINALDA LIMA DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818247-49.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Defiro os requerimentos formulados pela exequente no ID 91127720, considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à efetividade da execução. Assim: a) Defiro a conversão em penhora dos valores bloqueados no ID 89025520. Por consequência, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do bloqueio realizado no ID 88812689, bem como, se entender pertinente, efetuar o pagamento do débito. Defiro, ainda, a realização da diligência por oficial de justiça, mediante contato telefônico e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos requeridos e observadas as normas da Corregedoria de Justiça aplicáveis. b) Após o decurso do prazo sem impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição (AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. CNPJ nº 11.836.226/0001-43, Banco do Brasil – 001, Agência: 3791-5, C/C: 8251-1 e Pix 11.836.226/0001-43 (CNPJ)). c) Defiro a utilização do sistema SNIPER para pesquisa de vínculos patrimoniais da executada, ficando, contudo, o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 dias. d) Defiro o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, a ser oportunamente atualizado após o efetivo levantamento dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina