Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE MORAES COSTA
REU: JOAO DE DEUS ARAUJO, AMARO ANTÃO DE SOUSA SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825460-19.2018.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOÃO DE MORAES COSTA em face de JOÃO DE DEUS ARAÚJO e AMARO ANTÃO DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 3729305 e ID 3729306), o autor sustenta exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de vinte anos, sobre imóvel urbano desmembrado situado na Vila São José, bairro Comprida, Data Covas, neste Município de Teresina-PI, compreendendo uma área total de 11.243,50 metros quadrados. Alega que adquiriu o referido bem pelo valor de quarenta e sete mil cruzeiros mediante procuração pública outorgada pelo réu João de Deus Araújo em 06 de agosto de 1993, lavrada às folhas 068 do Livro nº 306 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição. Afirma que vem zelando do imóvel como se seu fosse, aduzindo residir com sua família em situação de vulnerabilidade e postulando, ao final, a declaração do domínio do imóvel por prescrição aquisitiva e a concessão da gratuidade da justiça. Instruíram a exordial a procuração ad judicia (ID 3729313), documentos de identificação pessoal e comprovante de residência (IDs 3729314 e 3729315), certidão da procuração pública (ID 3729316), certidões de inteiro teor da Matrícula nº 23.306 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (IDs 3729324 e 3729322), croqui/planta do terreno e receituários médicos (IDs 3729330 a 3729335). No despacho inicial de abertura (ID 8045618), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou as providências de estilo, ordenando a citação pessoal dos réus e confinantes indicados, a citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público. A citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente promovida, com o cumprimento do prazo de trinta dias e três publicações no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Piauí (ID 10534380, ID 10649620, ID 10649622 e ID 10781518), sem apresentação de impugnação por terceiros. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse sobre o bem (ID 10557881). O Estado do Piauí noticiou seu desinteresse no feito (ID 11045679), com amparo na Súmula nº 05 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, por inexistir domínio estatal ou confrontação do imóvel usucapiendo com bens do patrimônio público estadual. O Município de Teresina peticionou noticiando sua ciência quanto aos termos da demanda (ID 10752406). A União permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 22633243). Os confinantes Raimundo Batista do Nascimento, Denise Alves da Silva e Edivan Isidoro Leão Cerqueira foram citados pessoalmente por via postal (IDs 10379370, 10379382 e 10379852) e deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação (ID 22633243). De igual modo, a confinante Osima Lima de Sousa foi regularmente citada (ID 24095948 e ID 24095950), operando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 24919778). O corréu AMARO ANTÃO DE SOUSA apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 11326414). Em sua defesa, sustentou a absoluta inexistência de animus domini por parte do autor, arguindo a impossibilidade de usucapir bem objeto de constrição e adjudicação judicial. Explicou que o imóvel foi objeto de penhora trabalhista efetuada em 18 de julho de 1996 nos autos da Execução nº 1165/1994 (R-3-23306), culminando com a expedição de Carta de Adjudicação pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina-PI em seu favor, devidamente registrada na Matrícula nº 23.306 em 14 de julho de 2014 (R-5-23306). Afirmou, ainda, que efetua continuamente a quitação de todos os tributos municipais incidentes sobre o terreno, trazendo aos autos os comprovantes de recolhimento de IPTU e taxas (IDs 11326438, 11326694 e 11326695), requerendo ao final a improcedência do pedido exordial. O autor ofereceu réplica à contestação no curso do feito, conforme certidão de andamento. O corréu JOÃO DE DEUS ARAÚJO foi citado pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 03 de abril de 2025 (IDs 73649841 e 73649842), e permaneceu inerte, sem apresentar contestação no prazo legal (ID 79462265). Através da decisão saneadora de ID 89104791, proferida por este Juízo em 20 de janeiro de 2026, foi declarada a revelia do corréu João de Deus Araújo, fixados os pontos controvertidos de fato e de direito e concedido o prazo comum de cinco dias para ajustes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A mesma decisão determinou que, preclusa a fase de saneamento, as partes fossem intimadas para indicar de forma clara e justificada as demais provas que pretendessem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedido ato ordinatório cumprindo a determinação de intimação probatória (ID 92571960), decorreu o prazo legal sem que qualquer das partes apresentasse manifestação ou formulasse requerimento de dilação probatória, circunstância devidamente atestada pela certidão de decurso de prazo de ID 98881600. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre aferir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a eficácia do ato citatório e a estabilização da fase instrutória. Examina-se, inicialmente, a validade de todas as citações e intimações efetuadas nos autos. Verifica-se que o contraditório foi formalmente preservado e aperfeiçoado de maneira hígida. O proprietário constante do registro imobiliário na origem e a quem o autor atribui a outorga inicial do imóvel, João de Deus Araújo, foi citado pessoalmente no feito (IDs 73649841 e 73649842), atendendo às exigências legais. De igual modo, o adquirente superveniente do domínio por título judicial registrado, Amaro Antão de Sousa, integrou voluntariamente a lide oferecendo contestação tempestiva (ID 11326414). Todos os confinantes lindeiros foram devidamente citados por via postal e pessoal (IDs 10379370, 10379382, 10379852 e 24095948), enquanto os réus ausentes, incertos e desconhecidos foram regularmente convocados por edital publicado na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil (ID 10534380). As Fazendas Públicas Estadual e Municipal intervieram declarando desinteresse ou ciência (IDs 11045679 e 10752406), ao passo que a União permaneceu inerte, sem que haja manifestação de interesse do Ministério Público ante a ausência de interesse público qualificado ou incapacidade das partes. No que se refere ao corréu João de Deus Araújo, confirma-se a decretação de sua revelia promovida na decisão saneadora de ID 89104791, haja vista que, a despeito de validamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é de fundamental importância destacar que a decretação da revelia em relação ao aludido corréu não opera, na hipótese concreta, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no que tange ao domínio e à posse ad usucapionem. A afastabilidade do efeito material da revelia fundamenta-se expressamente no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a presunção de veracidade não ocorre se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em tela, o corréu Amaro Antão de Sousa ofereceu impugnação ampla e fundamentada à pretensão autoral, impugnando integralmente o exercício da posse qualificada e a presença do animus domini, além de apresentar prova documental de domínio superveniente decorrente de adjudicação judicial (ID 11326414). Tratando-se de fato comum e indiscutivelmente indivisível referente à caracterização da prescrição aquisitiva sobre o mesmo imóvel urbano, a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel, remetendo a solução do litígio à apreciação exauriente do acervo probatório reunido nos autos. Ademais, constata-se a absoluta estabilização do saneamento processual promovido pela decisão de ID 89104791. Transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil sem qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste, aquela decisão tornou-se estável. Em estrito cumprimento ao quanto lá determinado, a Secretaria do Juízo promoveu a intimação formal das partes para que indicassem se pretendiam produzir outras provas, especificando-as de forma clara e justificando sua relevância (ID 92571960). Conforme certificado na certidão de ID 98881600, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo franqueado para o requerimento de dilação probatória. Registre-se que, nas ações de usucapião, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai soberanamente sobre o promovente, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. Ao deixar de requerer a produção de prova testemunhal, pericial ou vistoria judicial, operou-se a preclusão probatória, autorizando o julgamento no estado em que se encontra o processo, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria remanescente é precipuamente de direito e a prova documental colacionada revela-se suficiente para o desfecho da demanda. Ultrapassadas as questões vestibulares e estando o feito devidamente saneado, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, que se cinge a verificar o preenchimento dos requisitos legais essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva mediante usucapião extraordinária sobre o imóvel urbano descrito na exordial. No ordenamento jurídico pátrio, a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, o qual exige a comprovação concomitante e rigorosa da posse exercida com intenção de dono, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, durante o lapso temporal mínimo de quinze anos, reduzindo-se este prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A despeito da dispensabilidade de justo título e de boa-fé no âmbito da usucapião extraordinária contida no artigo 1.238 do Código Civil, subsiste a indispensabilidade inafastável da presença do elemento subjetivo qualificado, traduzido no animus domini, que consiste na conduta do possuidor de possuir a coisa como sua, agindo externamente como autêntico proprietário e sem reconhecer qualquer soberania ou direito alheio preponderante sobre o bem. Na hipótese vertente, o próprio acervo documental encartado à petição inicial pela parte autora infirmou categoricamente a presença da posse qualificada com ânimo de dono. O promovente acostou como documento fundamental garantidor do seu alegado ingresso e permanência no imóvel a certidão de procuração pública lavrada em 05 de agosto de 1993 perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Teresina (ID 3729316). Do referido instrumento público extrai-se que o então proprietário registrado, João de Deus Araújo, constituiu o autor João de Moraes Costa como seu bastante procurador, conferindo-lhe poderes de representação para administrar, alienar, ceder ou gravar o terreno usucapiendo. O ingresso na posse ou na gestão do bem com amparo em procuração pública ou contrato de mandato configura posse direta e representativa, exercida em nome do mandante e sob a dependência jurídica do poder alheio. A relação de mandato institui feição precária e outorga de representação, em que o procurador atua formalmente no interesse e como representante do outorgante. Por disposição expressa do ordenamento civil, os atos de mera permissão, tolerância, gestão ou representação por mandato não induzem posse ad usucapionem, pois o mandatário reconhece a propriedade do mandante sobre a coisa. Para que a posse precária ou representativa pudesse converter-se em posse propícia à prescrição aquisitiva nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, seria imprescindível a demonstração cristalina e estreme de dúvidas de posterior interversão do título possessório. Competia ao autor provar a ocorrência de ato inequívoco de oposição ao mandante, demonstrando ter rompido publicamente o vínculo de representação e passado a agir de forma ostensiva e exclusiva como proprietário soberano da coisa. Ocorre que os autos desvelam a total ausência de prova da aludida conversão da posse, permanecendo o promovente jungido à condição originária de representante ou possuidor precário, inviabilizando o reconhecimento do animus domini. Sobre a necessidade imperiosa de demonstração do animus domini e a impossibilidade de acolhimento da prescrição aquisitiva sem a prova da posse qualificada, colhe-se o seguinte entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO – NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta. O direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o próprio art. 5º, inciso XXIII, Constituição Federal, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art. 1.700, incisos I e II da referida Carta Magna, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”. 2. No que tange ao caput do referido artigo, percebemos que, ao contrário da usucapião ordinária, o único requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé. 3. Ora, da leitura do depoimento prestado pela testemunha MARIA DA GRAÇAS NASCIMENTO SANTOS (ID 4114282), ouvida em audiência conciliação, instrução e julgamento, realizada em 23 de novembro de 2020, depreende-se que os autores/apelantes não exercem mais a posse sobre o referido imóvel há pelo menos 5 (cinco) anos. 4. Entendo, de fato, que a parte apelante não conseguiu comprovar o requisito para reconhecimento da usucapião extraordinária, qual seja, posse mansa e pacífica ininterrupta durante 15 (quinze) anos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0003057-72.2011.8.18.0031 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022) A orientação perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que o pleito de usucapião extraordinária prescinde de justo título, mas exige demonstração estrita da posse mansa, pacífica e dotada de animus domini. A ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar a conduta do possuidor como proprietário soberano afasta o preenchimento das exigências do artigo 1.238 do Código Civil, impondo o indeferimento da pretensão declaratória. Para além da ausência de animus domini, o acervo probatório reunido no processo demonstra que a posse afirmada pelo autor não ostentou o predicado da pacificidade e da ausência de oposição, ante a superveniência de constrição judicial ostensiva e posterior transferência forçada do domínio sobre o imóvel usucapiendo. Depreende-se da análise minuciosa da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 23.306 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina (IDs 3729324 e 3729322) que o terreno sofreu penhora judicial em 18 de julho de 1996, devidamente averbada sob o registro R-3-23306. A referida constrição decorreu dos autos da Execução Trabalhista nº 1165/1994, movida por Amaro Antão de Sousa em face de Atacadão do Arroz Ltda e do então proprietário titular João de Deus Araújo, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina. A efetivação de penhora judicial devidamente averbada no registro imobiliário constitui inequívoca oposição pública à posse e ao domínio sobre o bem. A constrição estatal torna o imóvel submetido à execução forçada, descaracterizando a mansidão e a pacificidade da posse exercida por terceiros que tenham ciência ou devam ter conhecimento da ordem judicial de apreensão do bem. A insurgência e oposição do exequente aperfeiçoaram-se plenamente com a expedição da Carta de Adjudicação pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina em 13 de maio de 2010, culminando com o registro definitivo da transferência do domínio do imóvel em favor de Amaro Antão de Sousa em 14 de julho de 2014 (R-5-23306), conforme se constata na Matrícula nº 23.306 (ID 3729324). Ao adjudicar o bem em hasta pública e registrar o seu título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o réu Amaro Antão de Sousa exerceu direito legítimo de domínio, interrompendo qualquer ilação de inércia ou passividade de proprietários frente ao imóvel usucapiendo. Somando-se ao título de propriedade devidamente registrado, o corréu Amaro Antão de Sousa comprovou nos autos ter assumido os encargos inerentes ao domínio do imóvel, procedendo à quitação regular dos tributos municipais perante a Prefeitura de Teresina. Os comprovantes de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano e os Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais acostados aos autos (IDs 11326438, 11326694 e 11326695) atestam o pagamento continuado dos impostos e taxas pelo contestante, inclusive relativamente a exercícios financeiros anteriores e posteriores ao registro de sua adjudicação. A existência de atos judiciais de apreensão, a adjudicação forçada e a conduta ativa do proprietário adjudicante na satisfação das obrigações fiscais do terreno demonstram a presença de oposição concreta e infirmam a alegação do autor de ter exercido posse incontestada, mansa e tranquila pelo período exigido no artigo 1.238 do Código Civil. No tocante ao desacolhimento da prescrição aquisitiva nas hipóteses em que resta evidenciada a oposição à posse ou a existência de constrição e precariedade, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. PRECARIEDADE DA POSSE NOTICIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, reclama a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com anumus domini, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos. Precedentes. 2. Na espécie, contudo, concluíram as instâncias de origem, após a análise estrita e pormenorizada das provas juntadas ao processo, não estarem preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária, noticiando a oposição à posse antes do transcurso do período aquisitivo, bem como a natureza precária da ocupação do imóvel. Para se alterar tal entendimento necessário seria o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 24/10/2014.) A orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que a constatação de oposição à posse e a constatação da natureza precária da ocupação obstam o preenchimento dos requisitos exigidos para a usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Ocorrida a oposição mediante atos concretos de constrição e alienação judicial, desautoriza-se a declaração da aquisição originária da propriedade. Cumpre ressaltar que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade imobiliária que opera a extinção do domínio do titular anterior e afeta a segurança jurídica dos registros públicos. Por essa razão, a declaração judicial da prescrição aquisitiva exige prova inequívoca, estreme de dúvidas, acerca da presença concomitante de todos os requisitos legais. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do encargo probatório rege-se pelo princípio contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo rigorosa e exclusivamente à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Competia ao promovente produzir acervo probatório consistente e persuasivo quanto ao início, decurso, continuidade, ausência de oposição e animus domini no exercício da posse ad usucapionem pelo lapso do artigo 1.238 do Código Civil. Analisando a conduta probatória adotada pela parte autora no curso do processo, constata-se a total carência probatória das alegações formuladas na petição inicial. O promovente limitou-se a instruir o feito com a certidão de uma procuração pública do ano de 1993 (ID 3729316) e receitas médicas (IDs 3729331 a 3729335), sem acostar comprovantes de pagamento de tributos, contas de consumo de serviços públicos em seu nome dirigidas ao endereço usucapiendo ou provas testemunhais da alegada posse exclusiva. Devidamente intimado através da decisão saneadora de ID 89104791 e do ato ordinatório de ID 92571960 para indicar se pretendia produzir outras provas, justificando sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos fixados por este Juízo, a parte autora permaneceu em absoluto silêncio, operando-se o decurso do prazo sem qualquer requerimento de oitiva de testemunhas ou inspeção judicial (ID 98881600). A inércia da parte autora quanto à produção de prova testemunhal no âmbito da ação de usucapião afigura-se determinante para o desfecho desfavorável da demanda. A prova oral reveste-se de utilidade essencial nas ações de usucapião para atestar o comportamento externo do possuidor, a verificação da continuidade da ocupação no tempo e a inexistência de turbação por terceiros. Ao se conformar com a ausência de dilação probatória, o autor assumiu as consequências jurídicas do descumprimento do seu encargo probatório. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e pacífica ao assentar que a falta de comprovação escorreita e idônea dos requisitos materiais da usucapião extraordinária por inércia probatória do demandante impõe a improcedência do pedido exordial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.2. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Ante a ausência de provas aptas a comprovar a posse exercida com animus domini, a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000909-63.2012.8.18.0028 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024) O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí ratifica que o ônus da prova na usucapião recai sobre o usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos conclusivos. A inobservância do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e a ausência de provas aptas a atestar a posse com animus domini pelo lapso prescrito no artigo 1.238 do Código Civil conduzem inexoravelmente à improcedência da pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária formulado por JOÃO DE MORAES COSTA em face de JOÃO DE DEUS ARAÚJO e AMARO ANTÃO DE SOUSA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência ostentada, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu Amaro Antão de Sousa, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a importância da causa, o zelo profissional e o tempo de trâmite do feito. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida no despacho de ID 8045618, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se tais obrigações do beneficiário se, transcorrido o quinquênio legal, não for demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Após o trânsito em julgado e certificada a respectiva ocorrência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina