Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZELIA DA CRUZ SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ZELIA DA CRUZ SILVA, em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: “A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. No entanto, após o pagamento de várias parcelas do empréstimo questionado, o autor notou que o saldo devedor não baixava e, para sua surpresa, muitas vezes ele aumentava. Isso lhe causou espécie, razão pela qual buscou informações junto ao requerido para saber os motivos que justificavam tal discrepância. Para sua surpresa, o autor foi informado de que o empréstimo efetivamente contratado foi feito em outra modalidade, chamado de contratação de cartão de crédito reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC). Nessa modalidade de empréstimo é creditado na conta bancária do contratante o valor solicitado, sem que seja necessária a utilização de tal cartão, onde não há indicação no contrato dos juros cobrados, número de parcelas, apenas com data de início e não havendo data de término das prestações. Além disso, por se tratar de contrato de cartão de crédito, o valor total do empréstimo deveria ter sido pago integralmente no mês seguinte ao depósito do valor contraído. Porém, não o fazendo, iniciou-se um processo de desconto em folha do VALOR MÍNIMO da fatura, incidindo sobre a diferença encargos rotativos abusivos relativos à operação de cartão de crédito. Essa ilegalidade frisa-se, normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após vários meses de pagamento, que o saldo devedor não reduz. Depois de constatar tal situação, o cliente toma ciência de que foi ludibriado com a realização de uma operação que não contrataria caso fosse devidamente informado dos termos e condições pactuados, qual seja, contratação de cartão de crédito reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC). SEM PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. Ressalta-se que a ilegalidade e abusividade da contratação do cartão de crédito consignado são camufladas pelos descontos regulares no contracheque do cliente, levando-o a acreditar tratar-se do desconto do empréstimo consignado em folha, o que não ocorre na prática, desequilibrando a relação entre o fornecedor e o consumidor, gerando extrema vantagem ao fornecedor em detrimento do tomador do empréstimo. Constam as seguintes informações no histórico: (...) Sendo que os descontos permaneceram até os dias atuais, ou seja, ad infinitum. Nobre julgadora é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca o requerente quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o requerido jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição do cartão de crédito reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC).” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 68308791, tendo o réu suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada ao ID. 72306087. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes informaram o desinteresse e pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora foi devidamente informada acerca dos termos e condições e anuiu, ou não, em contratar cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento. Na espécie, o instrumento contratual (ID. 68309173) indica que, diferente do informado na inicial, a parte autora firmou com o banco réu contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em favor da parte autora e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável - RMC. A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável, da forma como foi realizado, apesar de guardar similitude a um empréstimo consignado, foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, INCLUSIVE, consta biometria facial da autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito, além de conter todas as informações dessa modalidade de contratação(taxas de juros mensal/custo efetivo total), o que atende ao disposto no art. 52 do CDC. Ora, o título do contrato – Cartão de Crédito Consignado - assinado eletronicamente pela parte autora já seria capaz, se lido ainda que superficialmente, de esclarecer que o negócio a ser formalizado se tratava de contratação de cartão de crédito, não se confundindo esse com o empréstimo consignado. Resta cumprido o dever de informação, e não evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que a parte autora foi beneficiada com valores em sua conta bancária, conforme se observa do comprovante de transferência no ID. 68309170. Partindo de tudo quanto exposto, verifica-se que não restou configurada qualquer incompatibilidade entre o ajuste realizado entre a parte autora e réu no decorrer da negociação inicial e o teor do instrumento contratual ao final entabulado. Outrossim, a proposta é clara, objetiva e trata exclusivamente de cartão de crédito consignado com autorização para depósito e saque, não havendo nenhuma outra proposta de modalidade de crédito que possa dificultar a compreensão do entendimento da autora, porquanto efetivamente demonstradas as características da contratação, com a indicação precisa das taxas que compõem a operação. Ainda, há assinatura eletrônica da parte autora no contrato, o que demonstra o seu conhecimento sobre todas as cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO TERMO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESPEITO AO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A INTENÇÃO DE CONTRATAR E A FORMA CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente assinado pela parte Apelante, além de conter todas as informações da modalidade de contratação e a forma de desconto em folha de pagamento, o que atende ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou cumprido o dever de informação não sendo evidenciada divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que o Apelante fez amplo uso do cartão de crédito disponibilizado conforme se observa das faturas mensais; 3. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito. Sem demonstração de qualquer ilegalidade imputada à Apelada não se acolhe o pedido de indenização por danos morais; 4. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06151883220198040001 AM 0615188-32.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021). Os documentos pessoais são os mesmos da parte demandante e, embora não haja assinatura física, o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante assinatura eletrônica, com reconhecimento facial (ID. 68309173). Observo ainda que o documento de ID. 68309173 apresenta identificação do IP, geolocalização, data/hora em que foi apresentada à instituição financeira e outras informações sobre a operação. Sendo assim, há elementos que indiquem que a assinatura digital possa referendar a legitimidade dos descontos impugnados. Portanto, a meu ver, a contratação foi legítima. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e jurisprudência e a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2 O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressaltese, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778- 75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778- 75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, pois, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo extrato da conta da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR: 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031
APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802181-85.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí