Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814902-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSILDO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que manteve vínculo empregatício com empresa cujos depósitos de FGTS eram realizados junto ao antigo Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A. Sustenta que, ao solicitar extrato de sua conta vinculada do FGTS, constatou que os valores correspondentes ao período em que os depósitos eram realizados junto ao banco depositário não teriam sido repassados à Caixa Econômica Federal, atual gestora do Fundo. Afirma que a instituição financeira ré deixou de cumprir o dever de transferir os valores quando da centralização das contas vinculadas do FGTS, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que entende devidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, defendeu a inexistência de prova acerca da ausência de repasse dos valores do FGTS, sustentou a necessidade de fornecimento de informações complementares para localização das microfichas relativas às contas vinculadas e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação indenizatória da natureza da presente. Também não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte ré produzido elementos suficientes para afastá-la. Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os fatos discutidos remontem ao período em que os depósitos eram realizados junto ao antigo Banco do Estado do Piauí – BEP, é incontroverso que referido ente foi posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A, circunstância que, em tese, transfere ao sucessor os direitos e obrigações decorrentes da atividade anteriormente desenvolvida, revelando-se presente sua legitimidade para responder à demanda. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Da prejudicial de prescrição A pretensão deduzida não versa sobre cobrança de diferenças de FGTS em face do empregador, mas sobre alegada responsabilidade civil decorrente da ausência de repasse dos valores existentes na conta vinculada quando da centralização do Fundo de Garantia. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência inequívoca da alegada lesão. Não há elementos seguros nos autos que permitam concluir que a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional contado da efetiva ciência da suposta ausência de repasse. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira ré deixou de promover o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do autor quando da centralização do Fundo, tornando-se responsável pelos prejuízos materiais e morais alegados. É incontroverso que o autor manteve vínculo empregatício no período indicado na inicial e que, à época, os depósitos do FGTS eram realizados junto ao antigo Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a efetiva existência de valores depositados junto ao antigo banco depositário que não teriam sido transferidos à Caixa Econômica Federal quando da centralização das contas vinculadas. Entretanto, os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma suficiente, a alegada ausência de repasse. A carteira de trabalho demonstra apenas o vínculo empregatício mantido pelo autor. Os extratos da conta vinculada do FGTS evidenciam a situação atualmente existente perante a Caixa Econômica Federal, mas não permitem concluir, de maneira objetiva, que houve omissão do antigo banco depositário na transferência dos recursos. Da mesma forma, o cálculo apresentado pela parte autora possui natureza unilateral e não constitui prova bastante da efetiva existência de saldo remanescente nem da alegada ausência de repasse, desacompanhado de documentação capaz de demonstrar os depósitos originários, os respectivos saldos existentes quando da centralização das contas e a efetiva falta de transferência. Por sua vez, a instituição financeira ré impugnou expressamente a alegação de inadimplemento e esclareceu que os registros relativos ao período anterior à centralização permanecem arquivados em microfichas, cuja localização depende do fornecimento de dados específicos da conta vinculada, circunstância que reforça a inexistência de elementos documentais suficientes para comprovação da narrativa autoral. Importa ressaltar que a responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em mera presunção. Embora seja possível reconhecer a responsabilidade do banco depositário quando efetivamente demonstrada a ausência de repasse dos valores do FGTS, tal conclusão pressupõe prova mínima da existência do fato constitutivo do direito alegado, a qual não foi produzida no presente caso. Dessa forma, ausente comprovação objetiva de que valores existentes na conta vinculada do autor deixaram de ser regularmente transferidos à Caixa Econômica Federal por falha atribuível à instituição financeira ré, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Inexistindo demonstração do ato ilícito imputado ao requerido, resta ausente pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina