Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS PARA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos, especialmente extratos bancários destinados à comprovação dos descontos decorrentes do contrato impugnado. O recorrente sustenta que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, que não podem ser utilizados como condição para afastar eventual litigância predatória, que inexiste necessidade de requerimento administrativo prévio e que a procuração e o comprovante de residência apresentados atendem às formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a determinação judicial de apresentação de extratos bancários e demais documentos indicados pelo juízo para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo e ao controle de demandas com indícios de utilização abusiva da jurisdição, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. A existência de demandas com petições padronizadas, pedidos genéricos e similitude de argumentos caracteriza situação apta a justificar a adoção de cautelas adicionais pelo juízo para verificar a regularidade da pretensão deduzida. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A exigência de extratos bancários, no caso concreto, relaciona-se à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas, especialmente da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A determinação de apresentação dos documentos não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois constitui providência destinada à verificação da regularidade da demanda e ao cumprimento dos pressupostos processuais. O cumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial, sem justificativa para a não apresentação dos documentos exigidos, autoriza o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas com fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos adicionais necessários à verificação da regularidade da pretensão. 2. A exigência de extratos bancários para comprovação dos descontos questionados pode constituir diligência legítima quando relacionada aos fatos constitutivos do direito alegado. 3. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI; 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800938-72.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA GOMES DE SOUSA FERREIRA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 32186872, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, VI do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial de emenda da inicial. O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 32186876), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada. Sustenta, em síntese, que os documentos cuja apresentação foi exigida pelo magistrado de origem, tais como extratos bancários, dentre outros, não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, tampouco podem ser utilizados como condição para afastar eventual suspeita de litigância predatória. Alega, ainda, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, bem como defende a validade da procuração e do comprovante de residência juntados aos autos. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 32186879), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Justiça Gratuita Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. Assim sendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTREM DESCONTOS EFETIVADOS EM CASOS QUE CONTENHAM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, (realizada através do despacho de ID 32186868), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção. Importa consignar que, na manifestação apresentada pela parte autora (ID nº 32186869), em atendimento à determinação de emenda à petição inicial, a parte autora informou que a procuração constante nos autos atende às formalidades exigidas, juntou comprovante de endereço atualizado e defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial enseja, no caso, o seu indeferimento. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada