Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO Advogado(s) do reclamante: GERALDO FELIPE PRADO DE OLIVEIRA, JOSE INALDO DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EDVAR JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória. O agravante busca desconstituir acórdão que, em sede de apelação, acolheu preliminar de contrarrazões para majorar o valor da causa. Sustenta que houve violação ao artigo 1.013 do CPC, alegando que o Tribunal não poderia reformar a sentença em prejuízo do apelante com base apenas em pedido formulado em contrarrazões, sem a interposição de recurso adesivo. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a correção do valor da causa pelo Tribunal, provocada por contrarrazões de apelação quando a impugnação feita na contestação foi omitida pelo juiz de primeiro grau, configura violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). III. Razões de decidir O valor da causa é matéria de ordem pública, conforme estabelece o artigo 292, § 3º, do CPC, o que autoriza o magistrado a corrigi-lo inclusive de ofício e a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado. No caso concreto, o réu (agravado) cumpriu seu ônus processual ao impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que teve (contestação). Diante da omissão do magistrado de origem em apreciar tal ponto, a reiteração da matéria em contrarrazões de apelação é via adequada e legítima para devolver o tema ao Tribunal, não havendo que se falar em preclusão ou necessidade de recurso adesivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2113605/CE) consolida o entendimento de que a impugnação ao valor da causa pode ser analisada em sede recursal se a parte não teve oportunidade anterior ou se o tema não foi decidido, dada a sua relevância para o cálculo de custas e honorários. Inexistindo erro ou teratologia no acórdão rescindendo, mas sim a correta aplicação da legislação processual, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir interpretações jurídicas razoáveis. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa, por ser matéria de ordem pública, pode ser corrigido de ofício pelo magistrado ou pelo Tribunal a qualquer tempo. 2. É legítimo o exame da impugnação ao valor da causa em sede de contrarrazões de apelação quando a matéria foi suscitada na contestação e não apreciada pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 292, § 3º, 293, 966, inciso V, e 1.013. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.113.605/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751885-97.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JÚLIO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO (ID 29939835) em face da decisão monocrática de ID 28995399, que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação Rescisória nº 0751885-97.2024.8.18.0000 e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O agravante ajuizou a ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir acórdão proferido na Apelação Cível nº 0701220-53.2019.8.18.0000. Argumentou que o referido acórdão violou o artigo 1.013 do CPC (efeito devolutivo) ao acolher pedido formulado exclusivamente em contrarrazões para majorar o valor da causa de R$ 500,00 para R$ 276.325,00, alterando também o fundamento da extinção do processo originário. Em suas razões recursais (ID 29939835), o agravante sustenta, em síntese: a) ocorrência de error in procedendo, alegando que a extinção monocrática suprimiu a competência do colegiado; b) que as contrarrazões não são via adequada para pedido de reforma, exigindo-se recurso adesivo; c) que a majoração do valor da causa gerou uma condenação excessiva em honorários, caracterizando reformatio in pejus. A decisão agravada (ID 28995399) fundamentou o indeferimento da inicial no fato de que o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício, não havendo "violação manifesta" a norma jurídica que autorize a via rescisória, aplicando-se, ainda, a Súmula 343 do STF. O Ministério Público Superior, em parecer de ID 23161336, opinou pela improcedência da pretensão rescisória, destacando que a correção do valor da causa em segundo grau é admitida pela jurisprudência do STJ quando se trata de matéria de ordem pública. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia central reside em saber se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma apelação, pode majorar o valor da causa com base em preliminar de contrarrazões, quando o juiz de primeiro grau se omitiu sobre a impugnação apresentada tempestivamente na contestação. O agravante defende que tal agir viola o princípio da proibição da reformatio in pejus e o efeito devolutivo dos recursos. Entretanto, essa tese não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. Da natureza de ordem pública do valor da causa O artigo 292, § 3º, do CPC é peremptório ao estabelecer que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Diferente de matérias sujeitas exclusivamente à disponibilidade das partes, o valor da causa possui relevância fiscal (custas processuais) e processual (definição de competência, rito e base de cálculo de multas e honorários). Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência o classificam como matéria de ordem pública. No caso em exame, extrai-se dos autos que o réu (agravado) impugnou o valor da causa em sua contestação (ID 23161336, pág. 7), exercendo seu direito na primeira oportunidade. O magistrado de primeiro grau, contudo, não apreciou tal requerimento ao proferir a sentença. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, o réu reiterou a impugnação. Da aplicação da jurisprudência do STJ Não há que se falar em necessidade de recurso adesivo para que o Tribunal aprecie matéria de ordem pública sobre a qual o juízo de origem foi omisso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.113.605/CE (Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/09/2025), cuja ementa consta do contexto processual, decidiu exatamente nesse sentido: "Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. (...) A fixação do valor da causa é questão de ordem pública, e, por isso, pode ser modificada ex officio pelo julgador." Portanto, se o Tribunal agiu para corrigir uma discrepância manifesta, ele apenas cumpriu o dever-poder conferido pelo CPC. Não houve "violação manifesta a norma jurídica", requisito indispensável da ação rescisória (art. 966, V, CPC), mas sim a fiel aplicação da lei e do entendimento dos Tribunais Superiores. Da inexistência de fundamento para a rescisória A ação rescisória é medida excepcional e não se presta para rediscutir a justiça da decisão ou buscar uma terceira instância de julgamento. Se a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo é razoável e fundamentada em texto expresso de lei (art. 292, § 3º, CPC) e em precedentes das Cortes Superiores, a improcedência do pedido é manifesta. Nesse sentido, a decisão monocrática de ID 28995399 agiu corretamente ao indeferir a petição inicial, pois a tese do autor é juridicamente insustentável frente ao regime das matérias de ordem pública. Manter o processamento de uma rescisória fadada ao insucesso atentaria contra os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora