Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-41.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos: “Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida, acolho a alegação de prescrição em relação ao período de janeiro de 2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extinguindo o pedido da requerente em relação ao referido mê com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague à requerente o valor de R$ 21.393,76 referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B IV, B III, B II e BI, que incubem aos meses de março de 2020 a junho de 2024, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro de 2019 a 2023; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como a implementação da Classe “B” Nível “I”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-41.2024.8.18.0003 Indefiro o pedido de justiça gratuita. O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”. O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do excesso do valor pedido; da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Desse modo, tendo a parte recorrida comprovado o preenchimento dos requisitos para sua progressão funcional, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 08/08/2025