Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIZ ARRUDA COSTA & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: GESSICA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800080-46.2022.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mora]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jorge Luiz Arruda Costa & Cia Ltda - ME em face de Gessica Ferreira da Silva, objetivando a satisfação de crédito no valor original de R$ 1.322,62. No curso do processo, houve a citação da executada e a efetiva penhora e avaliação de um veículo (Moto Traxx JL 50, ano 2006), avaliado em R$ 1.450,00. Após a manifestação do exequente concordando com a avaliação, este foi intimado para dizer se possuía interesse na adjudicação do bem, permanecendo silente. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O Oficial de Justiça, contudo, certificou que a empresa não mais funciona no endereço indicado nos autos, não possuindo mais loja física no local. É o relatório. Decido. A extinção do processo por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. No presente caso, a tentativa de intimação pessoal foi frustrada porque a parte exequente não manteve seu endereço atualizado nos autos. De acordo com o Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, a intimação é considerada válida para todos os fins legais. A ausência de manifestação do exequente, mesmo após a penhora de bens, demonstra o desinteresse processual e o abandono da causa por período superior a 30 dias. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, face ao abandono da causa pelo exequente. DETERMINO o levantamento da penhora efetuada sobre o veículo descrito no ID: 38244671, desonerando a executada do encargo de fiel depositária. Custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de embargos ou defesa constituída pela executada. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí