Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO MONTE VASCONCELOS NETO
REQUERIDO: IMOBILIARIA PIAUI LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011147-28.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos... Consta nos autos a decisão do Id 89972373, nos seguintes termos: […] Os cálculos judiciais (Id 74907528) apontando o valor de R$ 25.032,89 (vinte e cinco mil, trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) em favor da parte exequente, O auto de penhora, avaliação e depósito (Id 80239473, p. 5) avaliando o referido imóvel no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), E a certidão (ID-86099857) que atesta o transcurso do prazo da intimação retro, sem manifestação da parte exequente e da parte executada. Decido. Em análise dos autos, se vê que, intimada a se manifestarem, as partes exequente e executada deixaram de se manifestar acerca das diligências efetuadas por este juízo. Assim, tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente, demonstrando o seu desinteresse no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, bem como da desnecessidade de outras intimações (SEI 23.0.000033566-5), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. A manifestação da parte exequente (Id 91316828), que segue parcialmente transcrita: […] III. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Pelo exposto, requer o recebimento e o deferimento dos presentes pedidos para: a) O desarquivamento do feito; b) A realização de buscas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da Executada; c) A expedição de ofícios ao SPC e à SERASA; d) A penhora de faturamento ou de recebíveis de cartão de crédito; e) A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, após, a reiteração das buscas em nome dos sócios; f) Subsidiariamente, a aplicação das medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito); g) Em última instância, a designação de leilão judicial do bem penhorado. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não houve manifestação do executado acerca da decisão de Id 89972373. Assim, ad cautelam, determino a intimação da IMOBILIARIA PIAUI LTDA - ME para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da decisão (Id 89972373) e da petição da parte exequente (Id 91316828). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina