Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAMPO MAIOR PREFEITURA
REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IRACEMA CARVALHO BRITO DE MORAES, MARIA JOSE DE MOURA MELO, SILVERIA DELMIRO DE DEUS, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BELCHIOR, ROSE MEIRE CAVALCANTE DE SOUSA, JOANA FERREIRA CHAVES, FRANCISCA CUNHA DAS CHAGAS, MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR, MARIA VIEIRA DA SILVA, MARIA AMALIA ARAUJO MACHADO, TERESINHA DE MELO PAZ, MARIA CONCEICAO DE MORAIS SILVA, HERUNDINA OLIVEIRA SILVA, MARIA DEUSIMAR COSTA CUNHA, LUZIA ALVES ANDRADE, IOLANDA CARVALHO DE SOUSA BARROSO, MARIA DE LOURDES MOURA BARROS DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES SILVA BANDEIRA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA, MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA ADELAIDE ANDRADE, MARIA XIMENES DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se a juntada das Certidões, constante nos IDs.: 14961292, 14961374, 14960378, 14960166, 14939139, 14939087, 14937898, 14934339, 14934126 e 18127221, 27570352, 27570361, 27573880 e 29178518, informando o falecimento das autoras. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755922-12.2020.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Precatório]
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pelas referidas autoras, dos respectivos espólios, dos seus sucessores legais ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator