Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DELITE DOS SANTOS Nome: MARIA DELITE DOS SANTOS Endereço: FAZENDA DO MEIO, S/N, ZONA RURAL, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000
REU: ITAU SEGUROS S/A Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: AC Jabaquara, Avenida Jabaquara 2763/2765, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: ITAU SEGUROS S/A ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800457-82.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais movida por MARIA DELITE DOS SANTOS em face do ITAU SEGUROS S/A. Inicialmente,
recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Ante a declaração de hipossuficiência (id. 46038860, pág. 03), a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com esteio no artigo 98 do CPC. Pois bem, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Indo adiante, tratando-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e considerando a hipossuficiência da parte requerente frente à parte requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual determino que esta apresente, juntamente com a contestação, cópia(s) do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, os quais autorizaram os descontos mensais nos benefícios daquela, pois a parte requerida detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor), sendo muito difícil ao beneficiário realizar tal comprovação, pois na maioria das vezes não lhe é sequer destinada sua via contratual, quanto mais comprovante de transferência dos valores. Finalmente, CITE-SE o requerido por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Parnaguá