Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800482-87.2021.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26007715) interposto nos autos do Processo n.º 0800482-87.2021.8.18.0102, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25394556, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação em litigância de má-fé, em ação que questiona a validade de contrato bancário e busca indenização por danos morais. A apelante defende a nulidade do contrato, alegando descumprimento das formalidades legais, e a responsabilização objetiva da instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado é nulo por descumprimento de formalidades legais e se existe responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) saber se há ou não configuração de litigância de má-fé na conduta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência. Não obstante a alegação de nulidade, o contrato é válido, pois foi comprovado o depósito do valor acordado na conta da apelante, sendo a cobrança das parcelas exercício regular de direito. Inexistência de má-fé processual, pois não se evidenciam condutas temerárias ou maliciosas por parte da autora, apenas o exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 595 e 104, do CC, art. 6º, III e 14 do CDC e dissídio jurisprudencial. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou improvimento recursal (id. 27679275). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 595, do CC. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 595, do CC, sustentando que, quando uma das partes é analfabeta, exige-se a leitura do contrato em voz alta e a assinatura por duas testemunhas. Afirma que, no caso em análise, tais formalidades não foram observadas, o que acarretaria a nulidade do contrato. No entanto, o acórdão vergastado não analisou matéria referente ao suposto analfabetismo de uma das partes, tampouco se debruçou sobre o artigo indicado, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Capítulo 2 - Art. 104, do CC e arts. 6º, III, e 14 do CDC. A recorrente sustenta violação aos arts. 104, do CC e arts. 6º, III, e 14 do CDC, contudo, limita-se a expor o conteúdo abstrato de cada dispositivo legal apontado, sem estabelecer a necessária correlação com as circunstâncias concretas da lide. Considerando que o julgado apresentou as razões de fato e de direito que o fundamentaram e que o recurso não foi capaz de infirmar tais fundamentos nem evidenciar violação concreta aos artigos indicados, configura-se deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Divergência jurisprudencial. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação aos capítulos 1, 2 e 3, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí