Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESERVA BAMBU
REU: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010164-19.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de processo de Execução Extrajudicial ajuizado em 2018, constando as seguintes tentativas de localização de bens do Executado capazes de solver a dívida liquidada em título executivo: Pesquisa SISBAJUD: evento 20, sistema Projudi Pesquisa RENAJUD: evento 28, sistema Projudi Nova tentativa de penhora SISBAJUD: ID nº. 35212862, PJE Pesquisa sistema SNIPER: ID nº.67080827, PJE Consta pedido de penhora de imóvel, contudo o Exequente não colacionou a documentação necessária para análise do requerimento, ainda que com o deferimento de prazo hábil para apresentação da documentação (ID nº. 75539640) Em que pese o despacho de ID nº. 79154544, chamo o feito à ordem para indeferir tal pleito. A busca reiterada em uma única demanda gera a perpetuação da lide, o que é barrada pela própria lei, com a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de bens penhoráveis. Verifico que o processo está aberto há quase 10 anos e o Exequente não apresenta bens penhoráveis do Executado, mas se limita a requerer pela terceira vez pesquisa SISBAJUD. Assim, salutar parece frente a quaisquer reiterações de pedidos executórios apresentados anteriormente, em respeito ao próprio interesse do credor, a fim de não negar prematuramente uma reiteração de pedido realizado, intima-se o então exequente para demonstrar a necessidade e adequação do ora requerido, no intuito de não movimentar a máquina judiciária em caráter deliberado e de modo arbitrário. Logo, não restada a demonstração solicitada por este juízo, resta tão somente o indeferimento do pleito repetitivo, pois não existe processo eterno. Determino a intimação da parte exequente para indicar bem específico penhorável, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 53, § 4 º, Lei nº. 9.099/95. Ausente manifestação neste sentido, determino a conclusão do feito à sentença. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina