Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: FRANCISCO DOS REIS DA CRUZ
REU: JUAREZ DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014133-18.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JUAREZ DINIZ DOS SANTOS. A parte exequente, por meio de petição juntada aos autos, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como postulou a retirada de eventuais restrições decorrentes da presente demanda. Era o que tinha a relatar. Decido. A desistência da ação constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do §4º do referido dispositivo, após a apresentação de contestação, a desistência dependerá do consentimento da parte ré. Todavia, inexistindo formação válida da relação processual ou não havendo resistência da parte demandada, a anuência do réu não se faz necessária. No caso em exame, embora tenham sido realizadas diligências visando à citação da parte executada, verifica-se que não houve efetiva triangularização da relação processual com apresentação de defesa, razão pela qual não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. Diante disso, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. No tocante aos efeitos da desistência, cumpre consignar que a extinção do feito implica a cessação de eventuais medidas constritivas ou restritivas eventualmente determinadas no curso da execução, devendo ser promovida a sua baixa, caso existentes e comprovadamente vinculadas a estes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Todavia, verificando-se que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas, não há pendências a esse título. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de constituição de patrono pela parte executada. Determino a revogação de eventuais restrições judiciais lançadas no curso desta execução, inclusive via sistemas de restrição patrimonial, caso existentes, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Eventual baixa de gravames contratuais ou registros promovidos diretamente pelo agente financeiro deverá ser realizada pela própria parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Após as comunicações de praxe e as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina