Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO CELESTINO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801725-50.2021.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO CELESTINO DE SOUSA (ID 16020705) em face da sentença (ID 16020703) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801725-50.2021.8.18.0075) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da certidão noticiando o óbito do autor/apelante, a viúva MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA peticionou nos autos requerendo sua habilitação no processo, para tanto, acostara a Certidão de Óbito, Procuração, Certidão de Casamento, Comprovante de Residência e Carteira de Identidade (ID’s 16020694, 16020695 e 16020696). Ocorre que não há comprovação nos autos de que a Sra. Maria da Conceição Silva de Sousa é a única herdeira de BENEDITO CELESTINO DE SOUSA, tendo em vista que não fora acostado qualquer documento neste sentido. Ademais, em simples análise da Certidão de Óbito, não consta averbação/anotação de que o falecido não deixou filhos. Assim, sendo, DETERMINO a intimação da advogada da parte autora, LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A), para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA é a única herdeira de Benedito Celestino de Sousa, apresentando DECLARAÇÃO, com firma reconhecida, DE ÚNICA HERDEIRA ou, em caso de existirem outros herdeiros e sucessores do de cujus, seja procedida à devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL competentes, visando obter informações quanto a existência de outros parentes vivos do de cujus BENEDITO CELESTINO DE SOUSA. Decorrido o prazo ora concedido, certifique se houve o cumprimento da determinação judicial, após o que, INTIME-SE a parte ré BANCO BRADESCO S/A, ora apelada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados em ID’s 16020694, 16020695 e 16020696, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator