Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIRAN DA SILVA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)” Assim, considerando a inércia da autarquia federal foi determinada a expedição da em favor da RPVs para o exequente e em favor do seu advogado. Consta nos autos o pagamento das RPVs (documento de id 90062575 e id 90062576). Nisso, com o pagamento informado o cumprimento de sentença deve ser extinto. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800068-77.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por VALDIRAN DA SILVA em face de INSS, com base no trânsito em julgado do acórdão. Intimado para impugnar a execução, a autarquia federal quedou-se inerte. Nisso, foi determinada a expedição da RPV em favor da parte exequente e da RPV em favor do advogado do autor. Consta nos autos o pagamento das RPVs (documento de id 90062575 e id 90062576). A exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 535, § 3º, I e II do CPC dispõe que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, I e II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e considerando o pagamento das RPVs, determino à secretaria a competente expedição do alvará respectivo no valor de R$ 61.464,94 em favor do exequente. Determino ainda, a expedição de alvará judicial no valor de R$ 35.341,22 em favor do advogado do exequente, correspondente a soma do valor dos honorários sucumbenciais com os honorários contratuais, previamente estabelecidos em 30%. Defiro o pedido de id 89937422 e determino que a secretaria expeça certidão de objeto e pé do processo. Após o cumprimento destes comandos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras