Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: JOANA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Acórdão que manteve sentença de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos da exequente e expedição de requisição de pagamento. Alegação de omissão. Controle técnico dos cálculos. Remessa à contadoria judicial ou perícia contábil. Desnecessidade. Obrigação apurável por simples cálculos aritméticos. Art. 509, §2º, do CPC. Impugnação genérica de excesso de execução. Necessidade de indicação imediata e específica do valor correto. Art. 535, §2º, do CPC. Indisponibilidade do patrimônio público que não afasta o ônus processual da Fazenda Pública. Omissão reconhecida quanto aos honorários advocatícios. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519/STJ. Honorários incabíveis. Afastamento da verba honorária e da majoração recursal. Efeitos infringentes limitados. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal em cumprimento de sentença movido por Joana Batista de Araújo, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento. O acórdão também manteve honorários fixados na origem e majorou a verba em grau recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à necessidade de controle técnico dos cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil; (ii) se a indisponibilidade do patrimônio público impõe controle técnico obrigatório dos cálculos, independentemente de impugnação específica; (iii) se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 519/STJ; (iv) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (v) se o saneamento de eventual omissão comporta efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. Não há obscuridade ou contradição no capítulo do acórdão que manteve a homologação dos cálculos, pois o julgado indicou que a obrigação exequenda podia ser apurada por simples cálculos aritméticos, com base em parâmetros constantes do título judicial. O art. 509, §2º, do CPC autoriza o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação formal. A remessa dos autos à contadoria judicial não constitui providência obrigatória sempre que a Fazenda Pública discorda dos cálculos apresentados pelo credor. A indisponibilidade do patrimônio público não afasta o ônus processual imposto ao ente público pelo art. 535, §2º, do CPC, segundo o qual, quando alegado excesso de execução, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A proteção ao erário deve ser exercida dentro do procedimento legal, mediante impugnação específica, indicação do valor correto, apresentação de memória discriminada e demonstração objetiva do excesso alegado. Não basta à Fazenda Pública formular alegações genéricas de abusividade, excesso ou utilização de índices indevidos, sem discriminar o erro aritmético ou critério jurídico-contábil que pretende afastar. A contadoria judicial ou a perícia contábil podem ser determinadas quando houver dúvida técnica concreta, divergência objetiva de critérios ou necessidade de conferência complexa, mas não constituem etapa automática em todo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Inexiste omissão quanto ao controle técnico dos cálculos quando o acórdão conclui que a obrigação dependia de simples cálculo aritmético e que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo específico, o excesso alegado. Há omissão relevante, contudo, quanto à incidência da Súmula 519/STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A sentença recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologou os cálculos da exequente, não havendo acolhimento total ou parcial da impugnação, nem extinção autônoma da execução por fundamento diverso. A verba honorária fixada decorreu da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese abrangida pela Súmula 519/STJ, razão pela qual deve ser afastada. Se não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, também não subsiste base para majoração recursal da verba, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O saneamento da omissão produz efeitos infringentes limitados, apenas para afastar os honorários decorrentes da rejeição da impugnação e a respectiva majoração recursal, mantendo-se o acórdão nos demais capítulos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes limitados, para sanar omissão quanto à Súmula 519/STJ e afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como afastar a majoração recursal anteriormente determinada. Mantido, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto à rejeição da necessidade de liquidação formal, à rejeição da alegação genérica de excesso de execução e à homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Tese de julgamento: “1. A remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil não é obrigatória quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.” “2. A indisponibilidade do patrimônio público não dispensa a Fazenda Pública do ônus de indicar, de forma imediata e específica, o valor que entende correto quando alega excesso de execução, conforme art. 535, §2º, do CPC.” “3. A impugnação genérica ao cumprimento de sentença, desacompanhada de memória de cálculo alternativa e demonstração objetiva do excesso, não impõe remessa automática à contadoria judicial.” “4. Nos termos da Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” “5. Afastada a verba honorária decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, fica igualmente afastada a respectiva majoração recursal.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800170-60.2019.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800170-60.2019.8.18.0077, em fase de cumprimento de sentença movido por Joana Batista de Araújo. O acórdão embargado conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento. O julgado assentou que o valor devido poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida porque o Município não indicou, de forma imediata e específica, o valor que entendia correto, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. No acórdão, também foi mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na origem e promovida majoração recursal em 2 pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão não teria enfrentado suficientemente a necessidade de controle técnico dos cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, notadamente diante da indisponibilidade do patrimônio público e da possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial ou realização de perícia contábil. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de determinar o controle técnico dos cálculos, inclusive mediante remessa à contadoria ou perícia, se necessário, e afastar a condenação em honorários decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto processual, salvo quando a correção de vício efetivo impuser, como consequência necessária, a modificação do resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica obscuridade quanto ao capítulo do acórdão que manteve a homologação dos cálculos. O julgado foi claro ao afirmar que a obrigação exequenda podia ser apurada por simples cálculos aritméticos, pois o título judicial continha parâmetros suficientes para identificação do período, da base remuneratória e dos encargos incidentes. Também foi expressamente consignado que a apresentação de memória de cálculo pela credora não suprimiu o contraditório, uma vez que o Município foi intimado, apresentou impugnação e teve sua insurgência apreciada pelo juízo. Também não há contradição interna nesse ponto. O acórdão adotou raciocínio coerente: reconheceu a incidência do art. 509, § 2º, do CPC, afastou a necessidade de liquidação formal, aplicou o art. 535, § 2º, do CPC à impugnação genérica de excesso de execução e manteve a homologação do quantum debeatur. O dispositivo que negou provimento à apelação decorre logicamente dessas premissas. A discordância do Município quanto à suficiência dos cálculos homologados não configura contradição sanável por embargos. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de controle técnico dos cálculos, também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao assentar que a remessa à contadoria judicial não constitui providência obrigatória sempre que a Fazenda Pública discorda dos cálculos apresentados pelo credor. Registrou-se que, quando o executado alega excesso de execução, deve indicar o valor que entende correto e demonstrar tecnicamente o erro apontado, não bastando alegações genéricas de abusividade ou de utilização de índices supostamente superiores aos devidos. A indisponibilidade do patrimônio público, embora constitua princípio relevante, não afasta o ônus processual imposto à Fazenda Pública pelo art. 535, § 2º, do CPC. A proteção ao erário deve ser exercida dentro do procedimento legal, mediante impugnação específica, indicação do valor correto e demonstração objetiva do excesso. Se o ente público não apresenta memória alternativa, não discrimina os índices tidos por corretos e não aponta erro aritmético concreto, a alegação de excesso não se torna apta a impor, automaticamente, remessa à contadoria ou realização de perícia. A contadoria judicial pode ser acionada quando houver dúvida técnica concreta, divergência objetiva de critérios, necessidade de conferência complexa ou insuficiência documental relevante. Contudo, não se trata de etapa obrigatória em todo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No caso, o acórdão embargado concluiu que a obrigação dependia de simples cálculo aritmético e que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo específico, o excesso alegado. Assim, inexiste omissão nesse capítulo; há apenas inconformismo com a solução adotada. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante quanto à alegada omissão relativa aos honorários advocatícios. O acórdão manteve a verba honorária fixada na sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda, promoveu majoração recursal. Todavia, não enfrentou expressamente a incidência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A hipótese dos autos se enquadra no enunciado sumular. A sentença recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologou os cálculos da exequente. Não se está diante de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, nem de extinção autônoma da execução por fundamento diverso capaz de justificar nova sucumbência. O capítulo honorário decorreu justamente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, situação para a qual o STJ consolidou a orientação de descabimento da verba. Nessa medida, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, pois a matéria honorária foi decidida sem enfrentamento da orientação sumulada aplicável ao caso. O art. 927 do CPC impõe observância à jurisprudência qualificada e aos enunciados sumulares dos tribunais superiores, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC exige que o julgador, ao deixar de aplicar precedente ou enunciado invocado, demonstre a distinção ou superação. Como não houve esse enfrentamento, impõe-se a integração do julgado. O saneamento da omissão produz efeito modificativo limitado. A consequência é afastar a condenação em honorários advocatícios fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como afastar a majoração recursal que incidiu sobre essa mesma verba. Se não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação, também não subsiste base para majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Importa ressaltar que o acolhimento parcial dos embargos não altera a conclusão principal do acórdão quanto à validade da homologação dos cálculos. Permanecem mantidos o reconhecimento de desnecessidade de liquidação formal, a rejeição da alegação genérica de excesso de execução e a homologação do quantum debeatur, pois, nesses pontos, não foram identificados obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Também não se constata erro material. O acórdão identificou corretamente as partes, o objeto da apelação, a fase processual, as teses do Município, os dispositivos aplicáveis à liquidação por cálculos e à impugnação da Fazenda Pública, bem como o resultado do julgamento. O vício identificado é de omissão jurídica quanto à Súmula 519/STJ, e não de inexatidão material. Quanto ao prequestionamento, consigno que a matéria foi examinada à luz dos arts. 37, caput, 93, IX, e 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 85, § 11, 489, § 1º, 509, § 2º, 535, § 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique acolhimento integral das teses do embargante. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a correspondente majoração recursal, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes limitados, apenas para sanar omissão quanto à incidência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência: afasto a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; afasto a majoração recursal dos honorários advocatícios anteriormente determinada, por inexistir verba honorária passível de majoração nesse capítulo. Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à rejeição da alegação de necessidade de liquidação formal, à rejeição da alegação genérica de excesso de execução e à homologação dos cálculos apresentados pela exequente. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator