Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ FRANCISCO DE MACEDO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810796-46.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Invalidez Permanente]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ FRANCISCO DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Determinada a intimação para o oferecimento de impugnação (ID 82890857), a autarquia executada manifestou concordância com o cálculo de liquidação apresentado (ID 85914045). Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de RPV (ID 86140119). É o relatório. Decido. Diante da manifestação de concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, e, em cumprimento ao disposto no art. 535, §3º, do CPC/15, determino a expedição de: a) um RPV no valor de R$51.403,03 (cinquenta e um mil, quatrocentos e três reais e três centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de LUIZ FRANCISCO DE MACEDO - CPF: 338.431.393-34; b) um RPV no valor de R$7.710,45 (sete mil, setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO – CPF 023.515.843-76, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Destaco que os honorários contratuais não constituem crédito autônomo perante a Fazenda Pública, razão pela qual não podem ser objeto de requisição específica. No entanto, mediante a apresentação do contrato de honorários, admite-se o destaque da referida verba, após o pagamento do RPV do crédito principal, para expedição de alvará específico de levantamento/transferência dos valores. Intimação da parte exequente pelo DJEN. Intimação da parte executada pelo DJE. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina