Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800898-67.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de petição conjunta em que as partes, superada a fase cognitiva que debatia a declaração de inexistência de débito e a respectiva reparação por danos morais, informam a celebração de composição amigável para pôr fim à lide, requerendo a sua homologação judicial. Conforme os termos da avença (Minuta de Acordo), a instituição financeira requerida obriga-se ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. Em contrapartida, a requerente outorga plena, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos narrados na exordial, renunciando aos pedidos formulados. Restou consignada, ainda, a quitação dos honorários sucumbenciais e a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia vertida nos autos diz respeito a direitos eminentemente patrimoniais e de caráter disponível. A autocomposição é princípio basilar do moderno processo civil brasileiro, devendo ser expressamente incentivada pelo Estado-Juiz, ex vi do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sob a ótica do Direito Material, o art. 840 do Código Civil disciplina que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A transação, uma vez celebrada por partes capazes, representadas por patronos com poderes específicos para transigir, constitui negócio jurídico perfeito e acabado. Nesse cenário, a atuação do magistrado restringe-se ao controle de legalidade e exame dos requisitos formais para a devida chancela jurisdicional. O raciocínio lógico é inafastável: a autonomia privada, quando exercida dentro dos contornos legais, esvazia o interesse de agir na via adjudicada. Impõe-se ao Judiciário prestigiar a pacificação social construída pelos próprios litigantes, concretizando o princípio da economia processual e a duração razoável do processo. No caso concreto, examinando a Minuta de Acordo apresentada, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de validade do negócio jurídico insculpidos no art. 104 do Código Civil. As partes são capazes, o objeto é lícito e o instrumento encontra-se devidamente subscrito por seus respectivos procuradores (Dr. Miler de Andrade Alencar e Dr. Marcelo Neumann Moreiras), ambos constituídos com poderes específicos. Inexiste, portanto, qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários e custas processuais conforme fixado no acordo, cabendo à parte autora suportar o recolimento da custas pendentes, as quais ficam suspensas ante a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Diante da renúncia expressa à interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI