Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. MARIA DAS MERCES CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA BANCO SANTANDER S/A também já qualificado nos autos. A parte autora, não reconhece a existência da contratação do cartão de crédito por consignação com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 856899283-1, com inclusão em 16/02/2018. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntando comprovante de contratação e informações acerca do pagamento, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, id 53054078. Decisão de saneamento e organização do processo, Id 64466706. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. DO MÉRITO Com efeito, diante do preceito insculpido no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, havendo alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, caberia ao requerido exibir provas quanto à legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir do demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não teria anuído ao contrato de adesão. Nesta perspectiva, extrai-se dos autos que o requerido logrou êxito em comprovar suas alegações, apresentando como prova o Contrato Cartão de Crédito Consignado Banco, a Proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo banco requerido, contendo a assinatura da autora e seus documentos pessoais, Id 47899306. Lado outro, no id 84212548, consta a resposta do oficio da instituição financeira destinatária que o valor de R$ 1.211,50 foi disponibilizado na conta da parte autora em 22/02/2018, exatamente aquele apontado no contrato debatido. Destarte, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante. Assim, embora a autora alegue desconhecimento acerca dos termos do contrato, tal alegação é incompatível com os documentos contidos nos autos, vez que teve creditado em sua conta o valor informado no contrato. Nesse sentido, não há elementos nos autos a demonstrar que a aludida relação jurídica entre as partes seja irregular ou ilegal, pois houve livre adesão, estando dispostas as cláusulas contratuais de forma compreensível, sem demonstração de prejuízo na contratação. Também não se evidencia mácula nas informações prestadas pelo requerido, seja pelo fato de o contrato estar bem expresso nesse sentido, seja pelo recebimento mensal de faturas com os descontos ajustados. Assim, a reserva da margem consignável é lícita e os valores impugnados pela parte autora são devidos, posto que livre e legalmente contratados, não havendo se falar em cobrança abusiva. Por conseguinte, em razão da licitude do contrato celebrado, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais indenizáveis, uma vez que ausente a prática de ato ilícito pelo requerido, devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a força obrigatória do contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800381-05.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos