Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A inicial alegou que a autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas de "ENCARGOS EXCESSO LIMITE", referentes a serviços não contratados, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta (cheque especial) da autora. A autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial. Instadas as partes, pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. Destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a encargos remuneratórios e tarifas geradas pelo uso do limite de crédito vinculado à conta corrente da demandante (cheque especial), e não a um pacote de serviços arbitrário. Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o substrato probatório que justifique a origem de tal saldo devedor. Dito isto, verifico que através do histórico de movimentação financeira e dos extratos juntados com a peça de defesa, constata-se inequivocamente que a parte autora operou repetidas vezes com saldo negativo, valendo-se do limite de crédito disponibilizado pela instituição. Nesta toada, as rubricas de "ENCARGOS EXCESSO LIMITE" realizados devem ser considerados válidos, pois decorrem diretamente do uso contínuo de capital alheio pela correntista, sendo o desconto proporcional aos dias utilizados. No mesmo sentido, é farta a jurisprudência recente do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800016-43.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, bem como condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. 2- Comprovada, por meio de extratos bancários, a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado à autora, mostra-se legítima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes. 3- A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo (arts. 77, 80 e 81 do CPC). 4- Caracteriza alteração da verdade dos fatos a negativa categórica de utilização do serviço quando a prova documental revela a efetiva movimentação do limite de crédito, evidenciando abuso do direito de ação. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-39.2025.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/31288634/public Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Encargos Limite de CRED”, realizada em sua conta corrente, e requereu sua inexigibilidade, além da devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança da tarifa bancária denominada “Encargos Limite de CRED”, decorrente da utilização do limite de crédito em conta corrente, bem como se há fundamento para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de CRED” decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), tratando-se de encargo remuneratório, e não de tarifa por prestação de serviço, sendo portanto lícita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam a utilização do limite de crédito pela parte autora, legitimando a incidência dos encargos financeiros acordados contratualmente (Id 30763494 – p. 09). 5. A ausência de demonstração de ilicitude nas cobranças realizadas impede a declaração de inexigibilidade dos encargos, bem como afasta a hipótese de repetição de indébito e a caracterização de danos morais. 6. O Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de encargos contratados de forma clara e expressa, sobretudo quando decorrentes da contraprestação efetiva de crédito concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos incidentes sobre o limite de crédito utilizado em conta corrente é legítima quando decorrente da efetiva utilização do crédito bancário. 2. Os “Encargos Limite de CRED” não se confundem com tarifas bancárias por serviços e configuram remuneração contratual por crédito concedido. 3. Não comprovada a ilicitude da cobrança, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, III e 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-87.2025.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/30860307/public RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE ENC LIM CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801347-18.2025.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/31569605/public Dessa forma, ausente o ato ilícito, não há ilegalidade da parte requerida que enseje qualquer declaração de nulidade, restituição ou reparação por dano moral em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos