Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JERNEIDE COUTINHO ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826526-97.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nestes autos de cumprimento de sentença movido por JERNEIDE COUTINHO ALMEIDA, alegando omissões e contradições no decisum. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a decisão seria omissa quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, devendo constar expressamente que os cálculos devem obedecer aos índices legais da caderneta de poupança; ii) teria havido omissão acerca da exclusão dos planos econômicos Collor I e II dos cálculos, por ausência de previsão na sentença coletiva exequenda, sendo sua inclusão violadora da coisa julgada (arts. 503 e 509, §4º do CPC), além de afrontar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a inclusão de índices não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Em contrarrazões (Id 72975866), a autora pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, asseverando tratar-se de recurso manifestamente protelatório, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, com pedidos de aplicação de multa de até 2% nos termos do §2º do art. 1.026 CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), sendo a parte legítima e representada nos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Aduz a parte embargante, em suma, duas supostas omissões. II.1. Do índice de atualização monetária Consta na decisão embargada fundamentação detalhada acerca do índice aplicável ( Id. 71565298), consignando expressamente que a atualização monetária deve observar os parâmetros fixados na sentença coletiva exequenda, segundo o entendimento consolidado do STJ (REsp 1107201/DF, Tema 302) e do TJPI (Apelação Cível nº 2011.0001.000535-4). Transcreve-se trecho expresso da decisão: “Assim, uma vez comprovada a titularidade do exequente sobre a caderneta de poupança, em 01/1989, com data de reajuste entre o dia 1.º a 15 do referido mês, torna-se impositivo que o saldo seja corrigido segundo os parâmetros acima indicados.” Ou seja, não há qualquer omissão a ser sanada, tendo o decisum enfrentado o tema de forma clara, consignando os índices corretos conforme a sentença coletiva, que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72% em janeiro de 1989), não havendo que se falar em substituição por “índices gerais de atualização dos tribunais” como sustenta o embargante. II.2. Da alegada omissão quanto à exclusão dos Planos Collor I e II Em igual medida, a decisão foi clara ao deferir os índices do Plano Verão, sendo que não houve deferimento expresso ou inclusão de índices referentes aos Planos Collor I e II no título judicial, inexistindo determinação nesse sentido. Portanto, não há omissão. Ressalte-se que a tese firmada no entendimento firme do STJ no Tema 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Analogicamente, descabe também a inclusão de expurgos inflacionários de planos não abrangidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 CPC). Destarte, não há omissão, mas mero inconformismo recursal, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra, por não constatar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Sem condenação em multa, diante da ausência de evidências suficientes de intuito manifestamente protelatório nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina